STF suspende cobrança de dívida previdenciária de Alagoas de R$ 768 mi
Decisão também impede que o estado seja incluído nos cadastros de inadimplência em decorrência desse crédito tributário
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, determinou que a União suspenda a cobrança de dívida previdenciária de Alagoas, no valor de R$ 768 milhões, até a conclusão de dois procedimentos fiscais que apuram eventuais irregularidades no recolhimento das contribuições. A decisão também impede que o estado seja incluído nos cadastros de inadimplência em decorrência desse crédito tributário.
Os procedimentos foram instaurados para fiscalizar irregularidades supostamente cometidas pela Secretaria da Saúde de Alagoas (Sesau) no recolhimento de contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de janeiro de 2020 a setembro de 2022.
Na ação, o governo estadual argumenta que a Sesau recolheu R$ 355 milhões referentes a contribuições ao RGPS nesse período. E sustenta ainda que a origem do débito foi um erro material, que ainda está sendo discutido na esfera administrativa, pois a Receita Federal teria utilizado como base de cálculo a totalidade da folha de pagamentos da secretaria, incluindo os servidores estatutários, que não estão vinculados ao RGPS.
Inadimplência de municípios
Na decisão, a ministra observou que o STF tem o entendimento pacificado de que a inclusão de estados e municípios nos cadastros de inadimplência, quando impossibilitar o recebimento de repasses de verbas, acordos de cooperação, convênios e operações de crédito entre os estados e outras entidades federais, só pode ocorrer depois de encerrado o processo legal referente ao débito.
De acordo com a relatora, a medida é necessária para evitar as consequências de uma cobrança imediata do crédito tributário, que ainda está em discussão, e da inscrição em cadastros de inadimplência, que poderia afetar a prestação de serviços públicos à população de Alagoas.
Ela observou ainda que a decisão não se refere a supostos vícios no lançamento do crédito tributário, mas apenas à legalidade da inscrição do estado nos cadastros de inadimplência antes de concluído o processo administrativo fiscal.
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