Marcelo Medeiros
Caso Mariana Ferrer e a conduta do Advogado e do Magistrado
A audiência ocorrida em Florianópolis sobre o caso Mariana Ferrer ultrapassa todo o limite da ética profissional
Segundo a Constituição Federal, o advogado é “inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão”. Trata-se de uma prerrogativa conferida ao advogado para que este exerça o seu mister com independência e destemor, fazendo a defesa intransigente dos direitos e garantias fundamentais do seu cliente. Entretanto, a prerrogativa da inviolabilidade do advogado não é absoluta e se configurado o excesso precisa haver a sua responsabilização.
O advogado no exercício soberano de Defesa não comete crime de difamação, nem injúria, desde que seus atos e manifestações sejam estritamente dentro dos limites da causa. Não é dado ao advogado o direito de ofender as partes, as testemunhas ou a vítima.
A audiência ocorrida em Florianópolis sobre o caso Mariana Ferrer ultrapassa todo o limite da ética profissional, não descartando a hipótese de eventual prática de crime contra a honra da vítima, tipificado que no art. 140 do Código Penal, que se caracteriza pela conduta de “injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”.
O advogado profere as seguintes palavras em audiência: “Jamais teria uma filha com o teu nível. Graças a Deus. E também peço a Deus que meu filho não encontre uma mulher que nem você. Teu showzinho você dar no instagram depois pra ganhar mais seguidores. Tu vive disso.... Não adianta vir com esse teu choro dissimulado, falso, e essa lágrima de crocodilo”.
Observa-se que essas falas do colega advogado em nada contribuem para o esclarecimento dos fatos, pelo contrário, as suas manifestações revelam nítida ofensa gratuita à suposta vítima, demonstrando que o profissional não agiu de forma técnica, partindo para o lado pessoal e com ofensas.
Causa também grande perplexidade a inércia do Magistrado em não intervir com finalidade de evitar a continuidade das ofensas perpetradas pelo advogado de defesa de Aranha. O Código de Processo Penal determina que é dever do Magistrado indeferir perguntas ou provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Sobretudo no presente caso, que além de irrelevante e impertinente, a manifestação do Advogado colocou em situação vexatória e humilhante a suposta vítima, sendo manifestações com cunho meramente ofensivo, portanto, sem qualquer tipo de relevância útil ao processo.
O advogado deve dispensar respeito a todos os envolvidos no processo, isto é, ao Magistrado, ao Promotor de Justiça, às testemunhas, assim como à vítima e ao próprio réu. A conduta não só do advogado como também do Juiz precisa ser rigorosamente apurada, não se descartando eventual possibilidade de reparação civil e penal dos atores envolvidos no processo, em especial do advogado, pelo excesso praticado, e do magistrado, já que possuía o dever legal de impedir o “circo” que se tornou a audiência em questão.
Marcelo Rogério Medeiros Soares. Advogado Criminalista. Secretário-Geral da Associação Nacional da Advocacia Criminal em Alagoas. Professor de Direito Penal e Processo Penal.
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