Decisão judicial determina restabelecimento imediato dos serviços de telefonia na Ufal
O juiz federal André Granja determinou o imediato restabelecimento dos serviços de telefonia prestados pela empresa Cordeiro e Ferreira LTDA, que disponibilizava a comunicação por meio do sistema Voip nos três campi da Ufal. A decisão reconsidera a ação judicial que motivou o corte dos serviços, na semana passada, em todos os ramais de telefonia da Instituição.
Para a reitora Valéria Correia, “a decisão judicial, além de corrigir a suspensão irregular dos serviços de telefonia e restabelecer a comunicação nos campi, reconhece que a gestão agiu com responsabilidade no trato com o dinheiro público. Estávamos em negociação com a empresa, revendo a execução do contrato”, disse. O juiz André Granja determinou ainda, em caráter de urgência, audiência de conciliação entre a Ufal e a empresa.
De acordo com a decisão, o juiz federal André Granja aponta que o contrato, firmado em 2012, permite à Ufal suspender o pagamento caso os serviços não sejam prestados de acordo com as especificações contratuais, conforme comprovado pela Universidade. “A empresa autora teria por obrigação o fornecimento/gerenciamento de 1.580 aparelhos digitais a Ufal, porém até março/2016 apenas 890 aparelhos estavam em operação”, esclarece o juiz na decisão.
Ainda segundo o documento, a Ufal comprovou que “teria notificado a contratada a apresentar justificativa plausível para tal situação, bem como a possibilidade de repactuação dos valores de acordo com o serviço prestado”. Ao reconsiderar a decisão, o juiz André Granja reconheceu também a alegação da Ufal da relevância e da indispensabilidade do serviço de telefonia para o bom funcionamento da Instituição.
Ao determinar a retomada dos serviços, o juiz esclareceu que a decisão anterior foi tomada sem que a Ufal fosse ouvida, “fugindo do procedimento padrão adotado por este Magistrado ao decidir questões desta natureza”, afirmou. Uma vez que a Ufal comprovou, por meio de documentos e esclarecimentos técnicos todo o processo de negociação iniciado pela gestão, o juiz destacou que ficou comprovada a “falta de prestação de serviço pela contratada, que não vinha cumprindo com suas obrigações contratuais”.
A decisão aponta ainda que não se poderia falar em falta de pagamento por parte da Ufal, levando em consideração que há previsão contratual neste sentido, caso a empresa Cordeiro e Ferreira LTDA não estivesse prestando adequadamente o serviço.
A irregularidade na suspensão dos serviços foi ainda baseada no entendimento do Supremo Tribunal de Justiça de que não há direito ao corte de serviços de telefonia prestados a entes públicos. A decisão aponta que é “o caso da Ufal, pois tal iria de encontro ao interesse da coletividade, devendo ser, nestes casos, observado o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular”, numa referência a uma decisão do ministro do STJ, Luiz Fux, de 2008.
Ainda que estivesse inadimplente, como alegou a empresa Cordeiro e Ferreira LTDA, a decisão explica que, segundo a resolução 426/2015, da Anatel, é vedada “a interrupção da prestação dos serviços de telecomunicações no caso de inadimplemento da União”.
O juiz André Granja encerra a decisão afirmando que “não se pode deixar de considerar que o prejuízo sofrido pela Ufal com a interrupção dos serviços de telefonia é bem maior do que aquele que a autora (Cordeiro e Ferreira LTDA) poderá vir a sofrer, isso diante da solvabilidade da União e suas autarquias”, constata no documento.
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