Promotoria de Justiça indica inconstitucionalidade em lei que proíbe o Uber em Maceió
A 16ª Promotoria de Justiça da Capital (Fazenda Pública Municipal) solicitou, nesta sexta-feira (18), que o procurador-geral de Justiça, Sérgio Jucá, ingresse com uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas contra a Lei Ordinária Municipal nº 6.552/2016. A legislação dispõe sobre a proibição do uso de carros particulares cadastrados através de aplicativos para transporte remunerado individual de pessoas no município de Maceió.
Segundo o promotor de Justiça Marcus Rômulo Maia, a lei municipal ofende dispositivos da Constituição do Estado de Alagoas, em especial os artigos 2º, inciso X; 10, caput; 29, inciso VI; e 234, na medida em que atenta contra o livre exercício de atividade econômica.
“A quem é endereçada esta lei e a quem ela beneficia? Contrariando o senso comum do caráter abstrato das normas, a lei em questão tem destinatário certo. Trata-se de uma reação legislativa ao lançamento no mercado de um aplicativo para smartphones e tablets, denominado 'Uber'. Quem se beneficia desta lei decerto não é o consumidor, que vê no aplicativo o aumento da competitividade e, consequentemente, da modicidade das tarifas”, disse o titular da 16ª Promotoria de Justiça da Capital, para quem a legislação em destaque serve principalmente aos detentores de praças de táxi.
O chefe do Ministério Público do Estado de Alagoas (MPE/AL), Sérgio Jucá, encaminhou a representação do promotor de Justiça para a Assessoria Técnica da Procuradoria Geral de Justiça, que emitirá parecer conclusivo a respeito da questão.
Livre iniciativa
De acordo com o artigo 2º, inciso X da Constituição Estadual, é finalidade do Estado de Alagoas velar pela preservação da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa. No art. 234, o texto constitucional diz que o Estado velará pela preservação da ordem econômica, respeitados os princípios fundamentais estabelecidos pela Constituição da República, ente eles os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
No que se refere ao Município, o art. 10 da Constituição do Estado de Alagoas diz que este deve se reger pela Lei Orgânica, a qual, por sua vez, deve respeitar os princípios estabelecidos pela Constituição da República e pela própria Constituição Estadual.
Sobre a inconstitucionalidade material da legislação, o promotor de Justiça destaca que ela tem por finalidade proibir a atividade econômica de transporte individual, estabelecendo uma reserva de mercado em favor dos táxis. Para isso, Marcus Rômulo observa que, embora a lei exija autorização, ela não menciona em que condições elas serão dadas.
“A Lei Ordinária Municipal nº 6.552/2016 também proíbe convênios ou associações de estabelecimentos comerciais com os prestadores desses serviços, pura e simplesmente. Sequer cogita da hipótese de o prestador obter autorização do município. Simplesmente proíbe associação e, ao fazê-lo, viola a liberdade de iniciativa comercial”, destaca o promotor de Justiça.
Transporte individual
Para Marcus Rômulo, a livre iniciativa parte da compreensão de que o serviço prestado por taxistas e motoristas de Uber é transporte individual, não transporte coletivo.
O promotor de Justiça descreve o serviço de táxi como transporte público individual de passageiros. Trata-se não de um serviço público, mas de um serviço de utilidade pública explorado pela iniciativa privada. Já o Uber deve ser enquadrado na categoria transporte motorizado privado, modalidade em que se transportam passageiros em viagens individualizadas, mediante transporte particular. Ou seja, os serviços prestados pelos táxis e Uber são diferentes.
“A Constituição só classificou como serviço público o transporte coletivo de passageiros, tais como ônibus de linha, metrôs, trens e aeronaves. O serviço de transporte individual – seja táxi, seja Uber – é uma atividade privada. Neles não se lobriga a essencialidade, a continuidade, a universalidade e o atendimento das necessidades coletivas, que são traços próprios dos serviços públicos”, destaca o membro do MPE/AL.
Para Marcus Rômulo, a disputa entre regimes assimétricos é factível e estimula a concorrência, o que só trará benefícios ao usuário. Segundo ele, o serviço de táxi, com o tempo, perdeu esse caráter de competitividade na medida em que se organizou em cooperativas e passou a atuar como “genuíno grupo de pressão”.
Vício de iniciativa
Sobre o Município, a Constituição do Estado de Alagoas mostra, no art. 29, inciso VI, que compete privativamente ao prefeito dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, não aos vereadores. “Toda a Lei Municipal nº 6.552, de autoria do vereador Galba Netto, padece de inconstitucionalidade formal subjetiva por vício de iniciativa”, explica o promotor de Justiça.
Últimas notícias
Homem de 25 anos morre afogado em açude de São Luís do Quitunde
Helicóptero com duas pessoas cai em pesqueiro no interior de São Paulo
Cemitério sumido há 200 anos abriga 100 mil corpos de escravizados na Bahia
Homem é assassinado no bairro Petrópolis, em Maceió
Professores fazem a primeira edição da Prova Nacional Docente
Homem é flagrado “pegando carona” na parte de baixo de ônibus em Maceió
Vídeos e noticias mais lidas
Tragédia em Arapiraca: duas mulheres morrem em acidente no bairro Planalto
Militares lotados no 14º Batalhão de Joaquim Gomes prendem homem suspeito de estrupo de vulnerável
[Vídeo] Comoção marca velório de primas mortas em acidente de moto em Arapiraca: 'perda sem dimensão'
Vídeo mostra momentos antes do acidente que matou duas jovens em Arapiraca; garupa quase cai
