Justiça determina que hospitais forneçam prontuários aos familiares dos pacientes
Hospitais se negavam a entregar o documento alegando que o ato fere a ética profissional

O Tribunal de Justiça deferiu, nessa quarta-feira (14), um pedido da Defensoria Pública, em agravo de instrumento, e ordenou que hospitais, a partir de agora, entreguem prontuários médicos ao cônjuge e sucessores legítimos do paciente falecido quando solicitado, bem como atendam a todas as requisições de encaminhamento de prontuários médicos formulados pela Defensoria.
No último mês de julho, a Defensoria, por seu Núcleo de Direitos Coletivos e Humanos da capital, ingressou, na 16ª Vara da Fazenda Pública Estadual, com ação civil pública em face do Estado de Alagoas, como responsável pelo Hospital Geral do Estado e demais unidades que lhe pertencem, Uncisal (Santa Mônica, Helvio Auto e Portugal Ramalho), Santa Casa de Misericórdia de Maceió, Hospital Memorial Arthur Ramos, Fundação Hospital Agroindustrial do Açúcar de Alagoas e Hospital Sanatório, pedindo que as referidas unidades de saúde passassem a fornecer os prontuários, quando necessário, aos familiares de pacientes falecidos.
Na petição inicial, o defensor Ricardo Melro explica que é comum os familiares dos falecidos necessitarem dos prontuários médicos para solucionar questões financeiras referentes ao INSS, seguro de vida, concessão de pensão, investigação de doenças genéticas, dentre outros. Mas os hospitais se recusam a entregar os documentos alegando que isso fere o código de ética médica. O impasse leva diversas pessoas a buscarem a Defensoria para consegui-lo, o que burocratiza a situação e enche o judiciário com este tipo de demanda.
A Defensoria Pública defendeu que a "cláusula de reserva jurisdicional" não se aplica ao sigilo médico relativamente ao acesso pelos sucessores do paciente morto, e além disso, para garantir a preservação do direito à intimidade do falecido e ao sigilo profissional, pode-se estabelecer regras e limites, dentre as quais se destacam: o direito à objeção manifestado em vida pelo paciente e a exigência de assinatura de termo de compromisso de confidencialidade pelos sucessores.
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