MPT/AL pede à justiça que usina pague multa por excesso de jornada de trabalho
Bens da Usina Sumaúma podem ser penhorados, caso o pagamento não seja efetuado
O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Alagoas pediu à Justiça do Trabalho, por meio de uma Ação de Execução, que a Usina Sumaúma seja obrigada a pagar R$ 43 mil de multa por submeter seus trabalhadores a excesso de jornada. A usina havia assumido o compromisso de não exigir de seus empregados a prestação de trabalho extraordinário pelo período superior a duas horas extras diárias, mas descumpriu o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o MPT.
O pedido foi feito pelo procurador do Trabalho Rafael Gazzaneo, após a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/AL) constatar a irregularidade durante fiscalização. O MPT também verificou, por meio de inspeção da SRTE, que a Usina Sumaúma descumpriu a obrigação, firmada no mesmo Termo de Compromisso, de conceder a todos os seus empregados, entre duas jornadas de trabalho, um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso. A obrigatoriedade está prevista no artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A multa proposta no Termo de Ajustamento de Conduta pelo descumprimento das obrigações foi estipulada em R$ 30 mil, independentemente do número de trabalhadores encontrados em situação irregular, acrescida de juros e correção monetária. O valor de R$ 43.081,12, solicitado no pedido à justiça, é referente à atualização monetária que corresponde ao período entre a assinatura do Termo de Compromisso (23/10/2016) e a data do ajuizamento da Ação de Execução.
O valor da multa deve ser destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a uma instituição sem fins lucrativos indicada pelo MPT. Caso a usina não pague a multa pelo descumprimento das obrigações, o Ministério Público do Trabalho requer ao judiciário que os bens da empresa sejam penhorados.
Pagamento de salários
Por meio do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o MPT, a Usina Sumaúma também assumiu a obrigação de efetuar o pagamento dos salários de seus empregados rurais, contratados pelo regime de produção, pelo valor nunca inferior a um salário mínimo mensal ou ao piso estabelecido em norma coletiva. O respectivo pagamento deve ser realizado, independentemente da produção do empregado e independentemente do empregador não fornecer trabalho em determinados dias por falta de serviço ou por qualquer outro motivo.
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