Justiça

Justiça do Trabalho determina suspensão de atividades de empresa de construção civil

Setor não está na lista de atividade essenciais e por isso deve cumprir a medida de isolamento social

Por Assessoria TRT 02/04/2020 08h08
Justiça do Trabalho determina suspensão de atividades de empresa de construção civil
Construção Civil no Brasil - Foto: Reprodução

A juíza plantonista da Vara do Trabalho de Penedo, Claudevânia Pereira Martins, determinou, na última terça-feira (31.03), que a empresa Uchoa Construções LTDA suspenda imediatamente suas atividades em Alagoas enquanto perdurar o período de isolamento social determinado pelo executivo estadual. A decisão atendeu a pedido de tutela provisória de urgência formulado em Ação Civil Pública (ACP) movida contra a construtora pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) da 19ª Região no município de Arapiraca.

Na ACP, o Ministério Público do Trabalho ressaltou que vem apurando denúncia de que a empresa não adotou medidas de contingenciamento ao coronavírus em uma obra no município de Junqueiro, que conta com cerca de 80 trabalhadores.

De acordo com a decisão, a  reclamada também deverá  paralisar todas as obras em andamento no Estado de Alagoas, com exceção da realização de serviços urgentes, a exemplo dos relacionados à manutenção predial, à execução de obras públicas urgentes de interesse social e à construção, reforma ou ampliação de estabelecimentos de saúde ou de outras instituições públicas ou privadas destinadas ao combate à pandemia.

A magistrada destacou que a crise do coronavírus  assola o Brasil e o Estado de Alagoas, por isso deve ser enfrentada com o envolvimento de todos: governo, sociedade civil e os empregadores, que têm o dever constitucional de adotar medidas necessárias à preservação da saúde dos seus trabalhadores, conforme expressa o artigo 7º, XXII da Constituição Federal de 1988. “No mesmo norte, o artigo 157 da CLT dispõe que compete às empresas o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, incluindo-se a proteção ao contágio de doenças infecciosas”, observou.

A juíza destacou que, apesar de os dois decretos baixados pelo governo do Estado não terem incluído as atividades das indústrias da construção civil entre os setores que deverão suspender os serviços durante o estado de emergência, é dever das autoridades em todas as esferas evitar o agravamento da pandemia. “A medida é necessária diante da real possibilidade de sobrecarga do sistema de saúde, que pode atingir não só os pacientes com Covid-19, mas outros casos graves que demandem atendimento, a exemplo daqueles que vêm ocorrendo em outros países”, salientou.

Ela ainda enfatizou que os decretos tiveram a finalidade de promover o isolamento social, por meio de diversas medidas, entre elas a suspensão das atividades não essenciais. “Nesse compasso, entendo que a atividade de construção civil, sem conteúdo emergencial ou relacionado à atual crise de saúde e sanitária, não se coaduna com a finalidade dos aludidos decretos estaduais”, considerou.

Ainda de acordo com a magistrada, é inegável a severa possibilidade de contágio no ambiente da construção civil, diante da aglomeração de trabalhadores, pelo trabalho realizado em equipe e o compartilhamento de equipamentos.