ICMS das vendas de dezembro poderá ser parcelado em três vezes
Varejistas participantes do Natal Premiado conseguem prazo para planejamento financeiro

A Campanha Natal Premiado obteve prazo especial para recolhimento do Imposto sobre o ICMS referente às operações de venda realizadas no mês de dezembro. A iniciativa do Decreto 72.434/20 busca melhorar o fluxo financeiro das empresas do setor varejista em meio à crise econômica gerada neste ano de pandemia. O Governo do Estado, através da Secretaria da Fazenda, atendeu ao pleito apresentado pela Federalagoas e a Associação Comercial de Maceió para permitir o pagamento do imposto devido em três parcelas consecutivas sem que haja a incidência de juros ou multas, desde que cumpridos os prazos estabelecidos pela norma.
O presidente da Federalagoas e da Associação Comercial de Maceió, Kennedy Calheiros, comemorou o decreto que permite um planejamento melhor das empresas. “O mês de dezembro engloba mais de 20% das vendas anual do comércio, muitas delas realizadas a prazo e que não são recebidas ainda em janeiro. Essa medida facilita muito o fluxo de caixa e traz um alívio financeiro para as empresas do comércio, que neste período sentem o aumento de custos com renovação de estoque, manutenções e novas contratações”, explicou, agradecendo o apoio do governador Renan Filho, do secretário George Santoro (Fazenda) e do secretário Rafael Brito (Desenvolvimento Econômico).
A primeira parcela no percentual de 34% do valor total do ICMS deve ser recolhida até o dia 8 de janeiro; a segunda, de 33% do total, até 9 de fevereiro e a terceira, último percentual de 33%, até 9 de março de 2021. A medida é válida para os varejistas regularmente inscritos no Caceal que estejam participando da Campanha Natal Premiado até o dia 29 de dezembro. Vale lembrar que os contribuintes que não respeitarem o recolhimento integral de qualquer parcela nos prazos estabelecidos ou realizarem as operações sem a emissão do documento fiscal perderão o direito ao parcelamento.
Os benefícios previstos na norma servem para os optantes do lucro real e do lucro presumido e não se aplicam aos contribuintes optantes do Simples Nacional ou que estejam enquadrados nas atividades de comércio varejistas de veículos automotores novos ou usados, produtos farmacêuticos alopáticos ou homeopáticos ou de hipermercados, supermercados e minimercados.
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