Saúde

Renan Filho sanciona lei que beneficia portadores de fibromialgia em Alagoas

Lei nº 8.460 foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE), desta sexta (25)

Por 7Segundos 25/06/2021 08h08 - Atualizado em 25/06/2021 09h09
Renan Filho sanciona lei que beneficia portadores de fibromialgia  em Alagoas
Governador Renan Filho - Foto: Márcio Ferreira/ Secom AL

Desde quarta-feira (23), está em vigor em Alagoas a lei nº 8.460, que institui a Política Pública Estadual de Proteção e Fomento dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia. O governador Renan Filho (MDB) sancionou a referida lei que teve como base um projeto proposto e apresentado na Assembleia Legislativa de Alagoas (ALE) pelo deputado Galba Novaes (MDB).

Segundo a lei: “é considerada pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por médico, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que a venha a substituir”. “A pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais”, traz a publicação.

Apesar de afetar 2,5% da população mundial, a síndrome ainda é desconhecida por muitos. “Ainda é comum que pessoas com os sintomas procurem médicos de várias especialidades até obter o diagnóstico. Também é comum que essas pessoas não consigam realizar tarefas básicas do dia a dia, como uma ida ao supermercado ou pagar contas, em virtude das fortes dores. Através dessa Lei, podemos ampliar as ações de conscientização, dando mais visibilidade ao assunto, que ainda hoje é pouco explorado por tratar-se de uma doença que não é visível”, defendeu Galba Novaes.

São diretrizes da Política Estadual de Proteção e Fomento dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia em Sociedade:

I – atendimento multidisciplinar;

II – a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

III – a disseminação de informações relativa à fibromialgia e suas implicações;

IV – o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com fibromialgia e a seus familiares;

V – o estímulo à inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho e;

VI – o estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características da fibromialgia no Brasil.