Política

Sancionada lei que obriga condomínios a denunciar violência doméstica

Lei nº 8.486 foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE), desta quinta (26)

Por 7Segundos 26/08/2021 09h09 - Atualizado em 26/08/2021 09h09
Sancionada lei que obriga condomínios a denunciar violência doméstica
Governador Renan Filho - Foto: Felipe Guimarães / 7Segundos

Mais um passo foi dado no fortalecimento do combate à violência contra grupos vulneráveis em Alagoas. O governador Renan Filho (MDB) sancionou a Lei nº 8.486, que dispõe sobre a obrigatoriedade de os condomínios residenciais e comerciais comunicarem, aos órgãos de segurança pública competentes, sobre a ocorrência ou indício de violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente ou idoso.

De acordo com o texto, publicado na edição desta quinta-feira (26) do Diário Oficial do Estado (DOE), síndicos ou administrador dos espaços deverão comunicar à delegacia da Polícia Civil de Alagoas e aos órgãos de Segurança Pública especializada a ocorrência ou indício de violência doméstica e familiar contra mulher, idosos, crianças e adolescentes que tenham ocorrido no seu interior.

Compreende-se como ocorrência no interior do condomínio qualquer violência realizada nas áreas privativas, úteis, comuns, totais, de construção, de serviço, área líquida de terreno e área de divisão não proporcional dos estabelecimentos de que trata a Lei.

A comunicação deverá ser realizada de imediato, por ligação telefônica, ou através de aplicativo móvel, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito, por via física ou digital, nas demais hipóteses, no prazo de até 24 horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor.

O descumprimento da Lei poderá sujeitar o condomínio infrator, garantidos a ampla defesa e o contraditório, às seguinte penalidades administrativas:

I – advertência, quando da primeira autuação da infração; e

II – multa, a partir da segunda autuação.

A multa prevista será fixada entre R$ 500,00 e R$ 10.000,00, a depender das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro índice que venha a substituí-lo, devendo se revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos dos grupos de que trata esta Lei.

A Lei começa a vigorar em 24 de setembro.