Entenda quais crimes podem ser imputados a participantes de atos antidemocráticos em Brasília
Especialistas avaliam à CNN que, além de crimes concretos por dano, incêndio e até uso de explosivos podem ser considerados crime contra Estado Democrático de Direito

Especialistas avaliaram à CNN quais crimes podem ser imputados aos apoiadores do presidente Jair Bolsonaro (PL) que, na noite de segunda-feira (12), se envolveram em atos de vandalismo na região central de Brasília.
Além de uma tentativa de invasão à sede da Polícia Federal (PF), contêineres e caçambas foram revirados, árvores foram derrubadas, carros e ônibus foram incendiados e depredados, e fachadas de prédios foram vandalizadas.
O futuro ministro da Justiça Flávio Dino (PSB) declarou, nesta terça-feira (13), em entrevista à CNN, que não pode haver impunidade a quem participou desses atos. O secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, Júlio Danilo Ferreira, afirmou que “quem cometeu crime será responsabilizado”.
Nesse episódio em questão, o advogado criminalista e professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), Davi Tangerino, explicou à CNN que existem os “crimes concretamente considerados”.
“Lá você tem o crime de dano, de incêndio, até mesmo os relacionados ao uso de explosivo. Existe uma gama de figuras penais que podem ser aplicadas neste caso concreto”, pontuou.
A análise de Tangerino vai ao encontro da visão do advogado criminalista e mestre em direito pela USP Bruno Salles, que explicou que o caso de dano qualificado, descrito no artigo 163 do Código Penal, serve para “dano cometido, respectivamente, com violência ou grave ameaça, dano cometido com substância inflamável ou explosiva e dano contra patrimônio público”.
Salles também faz questão de pontuar que não é possível apontar exatamente quais delitos podem vir a ser imputados, porque é necessário examinar cada caso em concreto. “A conduta de cada um deve ser individualizada”, explicou à CNN.
De todo modo, ele completou que, “em segundo lugar, o crime de incêndio majorado [artigo 250 do Código Penal] prevê pena de três a seis anos a quem causar incêndio expondo a perigo a vida, integridade física ou patrimônio de outrem”..
Como foram incendiados ônibus de transporte coletivo, ele apontou que ainda é previsto o aumento de um terço da pena.
Tanto Tangerino quanto Salles ressaltam que, no episódio de Brasília e seu contexto político, existem crimes que vão além das práticas concretas de depredação ou incêndio. É o que eles classificam como delitos contra o Estado Democrático de Direito.
“O ataque ao prédio da Polícia Federal poderia ser, em tese, tipificado no artigo 359-R do Código Penal, que prevê pena de 2 a 8 anos para quem destruir ou inutilizar estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com fim de abolir o Estado Democrático de Direito”, disse Salles.
O advogado Davi Tangerino acrescentou que há a possibilidade de enquadramento também no artigo 359-L, que substituiu a velha Lei de Segurança Nacional. “É basicamente tentar, por meios violentos, abolir o Estado Democrático de Direito impedindo ou restringindo o exercício das garantias das liberdades constitucionais”, disse.
“Ainda tem uma figura de incitação ao crime. Há um parágrafo único que fala sobre criar uma indisposição entre os Poderes”, completou.
Bruno Salles avaliou que “se constatada a ação organizada de um ou mais grupos, podemos estar na presença do crime de constituição e integração de organização criminosa – previsto no artigo 2º da lei 12.850/2013”.
“Por fim, não podemos descartar a imputação de delitos de terrorismo, previstos na Lei 13.260/2016, que traz uma série de figuras que podem se adequar às condutas que vimos na segunda”, concluiu o advogado.
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