Ministro do STJ anula condenação de Delúbio na Lava Jato e remete caso à Justiça Eleitoral
Ex-tesoureiro havia sido denunciado pela extinta força-tarefa da Lava Jato após a 27ª fase da operação
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas concedeu liminar nesta sexta-feira (3) na qual considera a 13ª Vara Federal de Curitiba incompetente para julgar um processo da Operação Lava Jato contra o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares.
Na prática, a decisão anula a condenação por lavagem de dinheiro e remete o caso para apreciação da Justiça Eleitoral. Delúbio havia sido denunciado pela extinta força-tarefa da Lava Jato após a 27ª fase da operação, deflagrada após suspeita de fraude em um empréstimo de R$ 12,2 milhões do Banco Schahin ao empresário José Carlos Bumlai, quitado em 2009.
De acordo com o Ministério Público Federal, trataria-se de uma movimentação financeira destinada não para a compra do frigorífico Bertin, mas para repasses ilegais relacionados a um contrato da Petrobras com o grupo Schahin.
O então juiz titular da 13ª Vara Federal, o hoje senador Sergio Moro (União-SP), condenou Delúbio e outros quatro réus, como o empresário de Santo André Ronan Maria Pinto, a cinco anos de prisão — o ex-tesoureiro ficou dois anos no sistema carcerário.
O advogado Pedro Paulo de Medeiros alegou em habeas corpus que a Vara Federal de Curitiba não teria competência para julgar o caso. Em 2021, a defesa de Delúbio já havia obtido a anulação e arquivamento de outra ação penal relativa à Lava Jato.
“Com essa decisão, Delúbio não ostenta mais qualquer condenação criminal ou antecedente negativo”, afirma Medeiros.
“Deveras, conforme se extrai da sentença, foi realizado empréstimo reconhecido como fraudulento, no valor de R$ 12.176.850,80, tomado no Banco Schahin por José Carlos Bumlai e, após, a fim de dissimular a origem e movimentação, o valor fora transferido para o Frigorífico Bertin que, instruído pelo pelo ora paciente Delúbio Soares, teria feito a lavagem do dinheiro, dissimulando sua origem, distribuindo o valor entre campanhas eleitorais (não havendo a integral declaração dos valores quando das prestações de contas à Justiça Eleitoral) e outros beneficiários envolvidos com partidos políticos (PT e PDT)”, escreveu Ribeiro Dantas na decisão.
E prossegue o ministro do STJ: “Os pagamentos foram efetuados para pagamento de dívidas eleitorais, o que, de fato, evidencia a competência material de Justiça Eleitoral para o julgamento do processo-crime dos crimes comuns perpetrados com crime eleitorais, nos moldes do reconhecido pelo STF, no julgamento do Inquérito 4435/DF, tratando-se de incompetência absoluta, o que, portanto, não se convalida, ainda que não tenha sido formalmente descrito crime eleitoral na peça acusatória, dada a presença de inequívoco contexto eleitoral indicativo da prática de delitos dessa natureza a atrai a competência da Justiça especializada”.
“Tal entendimento, decerto, impede que o acusador escolha o juízo da causa e evita que ele manipule a tipificação legal para evitar a Justiça Eleitoral.”
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