Denúncias de LGBTfobia aumentam quase 48% em Alagoas no 1º semestre
Mesmo com o crescimento, o estado segue como o terceiro em que menos denúncias do tipo foram formalizadas no Nordeste
As denúncias de LGBTfobia aumentaram 47,8% em Alagoas, na comparação entre os primeiros semestres de 2022 e 2023. O número foi de 23 no ano passado para 34 neste, segundo informações do Painel de Dados da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos.
Mesmo com o crescimento, o estado segue como o terceiro em que menos denúncias do tipo foram formalizadas em todo o Nordeste. Em 2022, estava atrás de Sergipe (15) e do Maranhão (18); e, em 2023, aparece depois do Piauí (24) e Sergipe (25).
O total da região também cresceu, com pouco mais de 80%, indo de 381 no ano passado, para 686 neste. A nível nacional, a tendência de aumento se manteve. Dentro do período analisado, o Brasil foi de 1.698 para 3.272, uma variação de 92,6%.
Em ambos anos, as unidades da federação localizadas no Nordeste que mais registraram denúncias LGBTfóbicas foram Bahia, Pernambuco e Ceará, nesta exata ordem decrescente.
Decisão de agosto do STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que atos ofensivos praticados contra pessoas da comunidade LGBTQIAPN+ podem ser enquadrados como injúria racial.
A decisão foi tomada na sessão virtual no último dia 21 de agosto, no julgamento de recurso (embargos de declaração) apresentado pela Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos (ABGLT) contra acórdão no Mandado de Injunção (MI) 4733.
No julgamento do mandado de injunção, em junho de 2019, o Tribunal havia reconhecido a omissão do Congresso Nacional em criminalizar a discriminação por identidade de gênero e orientação sexual e determinado o enquadramento da homotransfobia no tipo penal definido na Lei do Racismo (Lei 7.716/1989), até que o Legislativo edite lei sobre a matéria.
Nos embargos, a ABGLT alegava que essa decisão tem sido interpretada de forma equivocada, no sentido de que a ofensa contra grupos LGBTQIAPN+ configura racismo, mas a ofensa à honra de pessoas pertencentes a esses grupos vulneráveis não configura o crime de injúria racial (artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal).
Segundo a associação, isso retira, em grande parte, a aplicabilidade prática da decisão do Plenário, e, por isso, pediu que se defina que o entendimento também se aplica ao crime de injúria racial.
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