Justiça

Correção do FGTS entra de novo na mira do STF na próxima semana

Até a análise ser suspensa, o placar estava em 2 a 0 para que a correção dos valores do fundo seja no mínimo igual à da poupança

Por R7 03/11/2023 10h10
Correção do FGTS entra de novo na mira do STF na próxima semana
Correção do FGTS entra de novo na mira do STF na próxima semana - Foto: José Cruz/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) julga na próxima terça-feira (7) o processo que discute a correção monetária do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A ação seria julgada em outubro, mas foi adiada após pedido de integrantes do governo federal. Atualmente, o FGTS é corrigido pela Taxa Referencial (TR) mais 3%.

Em 16 de outubro, os ministros Fernando Haddad (Fazenda), Jorge Messias (Advocacia-Geral da União), Jader Filho (Cidades) e Luiz Marinho (Trabalho e Emprego) apontaram ao ministro Luís Roberto Barroso, relator das ações, preocupações de natureza fiscal e social a respeito do julgamento da ação.

Na ocasião, o ministro reiterou a posição de que considera os pontos apresentados importantes, mas que vê como injusto o financiamento habitacional ser feito por meio do FGTS do trabalhador com a correção abaixo dos índices da caderneta de poupança. Houve acordo para mais uma rodada de conversas em busca de uma solução que compatibilize os interesses em jogo.

O Solidariedade, que apresentou a ação, afirma que desde 1999 o índice não é suficiente para repor o poder aquisitivo dos trabalhadores.

Em abril, quando os ministros começaram a votar o caso, o ministro Nunes Marques havia pedido vista, ou seja, mais tempo para analisar o tema. No voto, Barroso, que é o relator, entendeu que não há inconstitucionalidade no uso da TR nem previsão constitucional para que os valores do FGTS sejam indexados à inflação.

Entretanto, como o fundo se assemelha a uma poupança compulsória, Barroso entende que a correção não deve ficar abaixo dos juros da poupança. Ele foi seguido por André Mendonça. O ministro defendeu, ainda, a ideia de que a decisão não pode retroagir, ou seja, só deve valer a partir da publicação da ata do julgamento.