MPC/AL protocola representação em desfavor do presidente da Câmara de Quebrangulo
O débito do Legislativo Municipal com a Caixa Econômica Federal é de R$ 59.445,05 e corresponde ao ano de 2021
Após identificar o inadimplemento de alguns municípios, câmaras municipais e institutos de previdência com a Caixa Econômica Federal, referente ao não repasse de parcelas de empréstimos consignados já descontados dos salários dos servidores públicos, o Ministério Público de Contas de Alagoas (MPC/AL) protocolou representação em face do chefe do Poder Legislativo do Município de Quebrangulo, vereador Alfredo Frederico Maia Filho. Segundo apurou o MP de Contas, o débito da Câmara Municipal de Quebrangulo é de R$ 59.445,05 e corresponde ao ano de 2021.
Na representação, o MP de Contas pediu ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (TCE/AL) a realização de diligências junto à Caixa Econômica para que a instituição financeira discrimine os valores do débito, incluindo os juros, correção monetária, multa e demais encargos, bem como indique o momento exato de incidência de cada um deles. Sendo acolhida a representação, o presidente da Câmara terá 15 dias para apresentar suas alegações.
O MP de Contas pede ainda a aplicação de multa ao gestor, sua condenação a ressarcir o erário municipal no montante correspondente aos acréscimos pecuniários (juros, multa e correção monetária) decorrentes do não repasse dos empréstimos consignados, e ainda, que a decisão seja juntada no processo de prestação de contas do correspondente exercício do gestor.
Quando os valores são retidos dos salários dos servidores públicos a título de empréstimo consignado, a Câmara de Vereadores de Quebrangulo atua como mero depositário dos valores que pertencem à instituição financeira, e os mesmos não podem ser computados como receita pública. Porém, a prática da retenção, haja ou não o cômputo de tais valores como receita pública ou, ainda, o emprego em destinação diversa, configura ato praticado com grave infração a norma de natureza contábil, refletindo em sanções pelo Tribunal de Contas, com reflexo nas contas do gestor.
A representação reforça que “o não repasse, ademais, é capaz de configurar crime: Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.”
Além da possibilidade de configurar crime de apropriação indébita, o MP de Contas ressalta ainda que o pagamento dos valores correspondentes aos acréscimos pecuniários, resultantes do não repasse dos empréstimos consignados pelo Legislativo Municipal, configura dano ao erário.
A representação bem como todos os documentos pertinentes foram compartilhamos com o Ministério Público Estadual a fim de que sejam apuradas outras eventuais responsabilidades do gestor na esfera judicial.
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