Justiça

MP/AL oferta denúncia por crime doloso contra policiais no caso Gabriel Lincoln

Promotor de Justiça João de Sá Bomfim Filho, discordou da responsabilização por crime culposo e ofertou denúncia por dolo eventual contra os três PM´s envolvidos

Por 7Segundos 27/08/2025 19h07
MP/AL oferta denúncia por crime doloso contra policiais no caso Gabriel Lincoln
Gabriel Lincon Pereira da Silva tinha apenas 16 anos - Foto: Reprodução

Contra provas técnicas não há argumentos e, segundo os laudos confeccionados pela Polícia Científica, o adolescente Gabriel Lincoln Pereira da Silva, de 16 anos, que no dia 3 de maio de 2025, em Palmeira dos Índios, Agreste alagoano, conduzia uma motocicleta e fugia de abordagem policial, jamais teria condições de manusear uma arma e efetuar disparos como argumentou a guarnição envolvida na ocorrência. 

Diante das afirmações oficiais advindas do perito responsável pelo caso, o Ministério Público de Alagoas (MPAL), por meio da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca, tendo como titular o promotor de Justiça João de Sá Bomfim Filho, discordou da responsabilização por crime culposo e ofertou denúncia por dolo eventual contra os três policiais envolvidos na perseguição que resultou em sua morte.

Para o Ministério Público, o caso retrata um homicídio praticado com dolo eventual, qualificado pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Pois o sargento do Pelotão de Operações Policiais Especiais (Pelopes) ao sacar a sua arma e efetuar disparo em direção à vítima, mesmo alegando não querer o resultado morte, previa que viesse a ocorrer, logo, naquele momento, assumiu o risco de provocar o dano. 

A denúncia, além de embasada pelo robustecido laudo técnico da Polícia Científica, também é alicerçada por depoimentos de testemunhas que afirmam só terem ouvido um único disparo na ocasião do fato. Para tornar mais grave a situação dos três militares, desbancando a versão de que o tiro teria ocorrido em reação a um primeiro disparo efetuado pelo adolescente, o exame de perfil genético, após perícia em revólver apresentado pela guarnição como sendo a utilizada por Gabriel Lincoln, comprova que mesmo havendo dois perfis genéticos na arma apresentada pelos denunciados, nenhum deles pertencia à vítima, ou seja, Gabriel Lincoln nunca teve qualquer contato físico com a mesma.

“O cenário probatório revela que o policial agiu impelido por dolo eventual, pois atuou conscientemente de que poderia ocasionar o resultado morte. Mesmo atirando em direção à vítima, sem a suposta intenção de matá-la, ao apertar o gatilho sabia que poderia atingi-la fatalmente e, mesmo assim, concluiu sua ação, então não há como tratarmos esse crime como culposo, ainda mais quando a vítima estava desarmada, sem esboçar injusta agressão contra a guarnição. Além disso, verificamos a ocorrência da prática do crime descrito no art. 23 da Lei nº 13.869/19 (Fraude Processual), pois os policiais buscaram plantar a existência de uma arma de fogo, como se tivesse sido utilizada pela vítima, para justificar uma possível legítima defesa. Todavia, o laudo afirma, categoricamente, que diante das limitações de equilíbrio, pelo seu porte físico, uso de mochilas e capacete, a vítima não teria a mínima condição técnica, tampouco física ou operacional para sacar e disparar arma de fogo enquanto pilotava a motocicleta. Por tantas evidências, pormenorizadas cientificamente, o Ministério Público entendeu por denunciar os militares pelos crimes de homicídio qualificado e fraude processual, para que possam ser responsabilizados por suas condutas de forma individualizada”, afirma o promotor de Justiça João Sá de Bomfim Filho.

Desse modo, o MPAL decidiu denunciar os policiais militares, individualizando suas condutas da seguinte forma: Em desfavor do autor do disparo fatal, imputou-se os crimes do Art. 121, §2°, IV, do Código Penal (Homicídio qualificado pelo recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima) na modalidade dolo eventual e Art. 23 da Lei nº 13.869/19 (Fraude Processual).

Já para os outros dois policiais ocupantes da viatura – motorista e patrulheiro, o crime descrito no Art. 23 da Lei n° 13.869/19 (Fraude Processual), na forma do Art. 29 do CP (concurso de pessoas).

Ainda em relação à fundamentação, o Ministério Público destaca elementos volitivos indiciários que dizem respeito à existência de comportamentos posteriores ao fato, incluindo parada não informada, omissões nas versões, tentativas aparentes de ajustar narrativas ou manipular cadeia de custódia, e relatos populares acerca de frases proferidas pela guarnição. Tudo isso, para o promotor de Justiça, “formam conjunto probatório que, ao serem sopesado em juízo, demonstram a assunção do risco, típico do dolo eventual”.

Por fim, em pedidos complementares, o Ministério Público pugnou seja fixado valor mínimo de indenização à família da vítima, bem como pediu o deferimento de medidas cautelares diversas da prisão, como o afastamento cautelar dos militares de suas funções públicas, dentre outras.