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Desembargador suspende decisão e Wanderson pode retornar a Ponte

Por 7 Segundos 27/02/2015 09h09
Desembargador suspende decisão e Wanderson pode retornar a Ponte
Wanderson - Foto: Reprodução TV

O jogador Wanderson  conseguiu na justiça suspender provisoriamente a decisão do Juiz da 1° Vara Cível de Criciúma-SC, Rafael Milanesi Spillere, e retomar seu contrato com a Ponte Preta. A decisão tem caráter provisório, e pode ser derrubada, já no julgamento do Mérito marcado para daqui a quinze dias.

Há duas semanas uma decisão judicial impetrada pelo empresário Acionir Barreto, determinou  que o contrato do jogador com a Ponte Preta fosse suspenso e Wanderson deveria retornar ao Asa imediatamente. 

Mesmo com a nova  decisão, a advogada do empresário Acionir Barreto, Dra. Patrícia Nazário Brunel, declarou que será muito arriscado para a Ponte Preta-SP inscrever o atleta novamente na competição.

"É arriscado, para a Ponte, inscrever novamente o jogador. Se no julgamento do mérito for mantida a decisão, do Juiz de Primeiro Grau, a Ponte, que só pode inscrever 28 jogadores, no Campeonato, e já inscreveu outro no lugar de Wanderson, pode correr o risco de perdê-lo novamente e aí não poder o inscrever mais." disse a advogada.

A Dra. Patrícia Brunel ainda declarou:

"Pra nós ficou claro, pelas palavras do Desembargador, que a negociação foi de caráter patrimonial e que é legítima e cristalina a nossa cobrança dos 60% dos direitos econômicos, do nosso cliente, e da multa contratual de 3 milhões de Euros, e que deverão ser julgadas em Primeira Instância. No meu entender, uma grande vitória nossa, pois já há um entendimento em Segunda Instância, sobre a matéria."

A advogada vai recorrer da decisão interpondo recurso ao Agravo, mas considera a decisão do Desembargador clara:

"Já há prévio entendimento, para mim, em Segundo Grau, que a multa rescisória, tanto do contrato entre meu cliente e Wanderson, quanto o do Asa e meu cliente , pode ser cobrada em esfera patrimonial. É o primeiro passo conseguido por nós", afirmou. 

Mesmo com a decisão o ASA ainda pode ter que pagar 60% da quantia estipulada na multa contratual no valor de 3 milhões de euros ( 5.400.000,00), para o empresário Acionir Barreto.

Confira abaixo alguns trechos da decisão do Desembargador Luiz Zanelato

"Neste sentido, destaca-se que, no tocante aos direitos do agravado Acionir Barreto referentes às negociações/transações efetuadas sobre o passe de Wanderson de Macedo Costa, em caso de transferência, ou mesmo sobre os direitos do autor em se tratando de empréstimos do atleta, o pacto firmado entre atleta e "empresário" tão somente reserva ao autor/agravado a participação nos direitos econômicos, ou seja, o direito à parcela do valor obtido com a negociação, estipulando ao atleta o dever de previamente cientificar Acionir Barreto acerca de qualquer proposta recebida ou negociação realizada..." diz parte da decisão.

"É o que se extrai das cláusulas 5.4, 7.3 e 8, parágrafo único (cláusulas, inclusive, citadas pelo magistrado singular em sua decisão), do contrato firmado Wanderson de Macedo Costa e Acionir Barreto (fls. 73-83):

5.4 - O LICENCIANTE-ATLETA, acorda e reconhece que o LICENCIADO é o detentor dos direitos econômicos, relativos as suas transferências, por empréstimo ou em definitivo, para qualquer equipe de futebol, do Brasil ou do Exterior, sempre tendo obrigação de informar ao LICENCIADO, de qualquer proposta enviada diretamente ao LICENCIANTE-ATLETA. O LICENCIANTE-ATLETA, atualmente, tem contrato em vigor, de número AL 2013831, com início em 21/03/2013 a 15/05/2015, com a equipe AGREMIAÇÂO SPORTIVA ARAPIRAQUENSE (ASA), da cidade de Arapiraca-AL, filiada a Federação Alagoana de Futebol e a CBF, assinado com a autorização do LICENCIADO....."

"[...] 7.3 - Em caso de rescisão unilateral do presente contrato será devido à outra parte a quantia de R$ 3.000.000,00 (três milhões de Euros), transformados em moeda nacional e pagos pelo LICENCIANTE ATLETA, de forma SOLIDÁRIA, com o clube, que detém o LICENCIANTE ATLETA sob contrato e, para o clube que o LICENCIANTE ATLETA vier a se transferir, sem o prévio conhecimento, notificação e sem a autorização do LICENCIADO.

[...] ART. 8º - DISPOSIÇÔES GERAIS

PÁRÁGRAFO ÚNICO - O LICENCIANTE-ATLETA reconhece que os percentuais de direitos econômicos sobre as suas transferências como atleta profissional, pertencem ao LICENCIADO. Cabe ao LICENCIANTE ATLETA, comunicar, qualquer proposta de trabalho e de transferências para Clubes e de Publicidades, que venha receber, após a assinatura deste contrato, por escrito ao LICENCIADO, sob pena de pagamento da multa contratual, especificada no tópico 7.3, deste contrato. Concorda ainda, o LICENCIANTE ATLETA, que o clube seu clube atual, a AGREMIAÇÂO SPORTIVA ARAPIRAQUENSE – ASA, o clube para o qual se transferir o LICENCIANTE ATLETA, Agentes de jogadores FIFA ou autônomos, e empresas e EMPRESAS ESPORTIVAS, QUE ASSINAREM CONTRATOS, COM O LICENCIANTE ATLETA, e que assinarem contratos publicitários ou de imagem com o LICENCIANTE ATLETA, sem o conhecimento por escrito do LICENCIADO, serão considerados DEVEDORES SOLIDÁRIOS, da multa já especificada do tópico 7.3. Cabe ao LICENCIANTE ATLETA, exibir a cópia do presente contrato aos seus possíveis e futuros CONTRATANTES, sem prejuízo do LICENCIADO"

E no despacho final ele frisa com clareza:

"Portanto, resta claro que qualquer infração ao contrato, seja referente à transferência ou empréstimo do atleta sem a prévia comunicação ao empresário licenciado, ora agravado, e sem o pagamento de seu percentual sobre eventuais direitos econômicos, hão de se resolver exclusivamente na esfera patrimonial com a cobrança do percentual de direitos econômicos devidos e o respectivo pagamento da multa contratual imposta, e eventuais perdas e danos"