Alagoas
Tribunal de Justiça mantém condenação de ex-prefeito de Palestina
Antônio José da Silva teria realizado compras irregulares
11/09/2013 10h10
O desembargador Otávio Leão Praxedes, membro da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), negou, em sede de liminar, o pedido de revisão criminal ao ex-prefeito da cidade de Palestina, Antônio José da Silva, conhecido por “Toninho Cabuco”, condenado a oito anos de reclusão, além de seis de detenção, por improbidade administrativa.
O ex-gestor teria realizado compras irregulares com empresas inexistentes ou impedidas de exercer atividade comercial, durante sua atuação no município, de 1998 a 2000, que chegaram ao valor de R$ 907.894,84 (novecentos e sete mil, oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos), bem como teria fraudado e dispensado, ilegalmente, procedimentos licitatórios.
O juiz de primeiro grau aplicou penas de oito anos de reclusão, somados aos seis de detenção, e tornou definitiva a pena de 14 anos em regime fechado, além de multas. A defesa ajuizou revisão criminal, oportunidade em que alegou que não foi especificado, na sentença, se a pena de liberdade somada seria de reclusão ou de detenção e solicitou a revisão da pena final atribuída ao réu, para o regime semiaberto.
O desembargador assinalou que, além da inviabilidade genérica da concessão da liminar em revisão, a concessão no caso concreto também não se mostra cabível, tendo em vista que a tese sustentada, a princípio, não se mostra convincente.
“A par disso, bem como considerando a excepcionalidade do acolhimento de pretensão revisional na esfera criminal, até porque o que se pretende é alterar a coisa julgada, indefiro o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela”, destacou Praxedes.
A defesa apresentou que, no caso, executa-se primeiro a pena de reclusão, para, em seguida, ser executada a de detenção, ressaltando a impossibilidade de serem somadas as penas para o cumprimento em apenas um regime, o fechado.
O ex-gestor teria realizado compras irregulares com empresas inexistentes ou impedidas de exercer atividade comercial, durante sua atuação no município, de 1998 a 2000, que chegaram ao valor de R$ 907.894,84 (novecentos e sete mil, oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos), bem como teria fraudado e dispensado, ilegalmente, procedimentos licitatórios.
O juiz de primeiro grau aplicou penas de oito anos de reclusão, somados aos seis de detenção, e tornou definitiva a pena de 14 anos em regime fechado, além de multas. A defesa ajuizou revisão criminal, oportunidade em que alegou que não foi especificado, na sentença, se a pena de liberdade somada seria de reclusão ou de detenção e solicitou a revisão da pena final atribuída ao réu, para o regime semiaberto.
O desembargador assinalou que, além da inviabilidade genérica da concessão da liminar em revisão, a concessão no caso concreto também não se mostra cabível, tendo em vista que a tese sustentada, a princípio, não se mostra convincente.
“A par disso, bem como considerando a excepcionalidade do acolhimento de pretensão revisional na esfera criminal, até porque o que se pretende é alterar a coisa julgada, indefiro o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela”, destacou Praxedes.
A defesa apresentou que, no caso, executa-se primeiro a pena de reclusão, para, em seguida, ser executada a de detenção, ressaltando a impossibilidade de serem somadas as penas para o cumprimento em apenas um regime, o fechado.
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