MPE/AL ajuíza ação contra municípios por manterem lixões

Lixões a céu aberto, poluindo e contaminando o meio ambiente, motivaram a 3ª Promotoria de Justiça de Palmeira dos Índios a ajuizar, nesta quinta-feira (30), uma ação civil pública, com pedido de liminar, em desfavor dos Municípios de Palmeira dos Índios e de Estrela de Alagoas, representados pelos prefeitos James Ribeiro Sampaio e Arlindo Garrote, respectivamente. O Ministério Público do Estado de Alagoas (MPE/AL) também tem como alvo o Consórcio Regional de Resíduos Sólidos do Agreste Alagoano (Conagreste).
Em recente visita aos locais onde são despejados resíduos sólidos, a promotora de Justiça Salete Adorno constatou que as duas Prefeituras descumprem a Lei nº 12.305/10, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e obriga os municípios a disporem de moda adequado os dejetos até 2014. “É inquestionável a ausência de compromisso e responsabilidade de seus administradores com a saúde da população e o meio ambiente, além do flagrante crime ambiental por eles praticado”, disse.
Na ação civil pública, a promotora descreve que, diariamente, caminhões encarregados da limpeza urbana recolhem o lixo domiciliar de ambas as cidades e o transportam para os lixões. Salete Adorno afirma que o de Palmeira dos Índios encontra-se há meses em permanente combustão, lançando fumaça tóxica no meio ambiente, de modo a causar maior dano à saúde dos catadores de material reciclável e das pessoas que residem na região. Já o de Estrela fica na beira de uma estrada central por onde passam inúmeras pessoas expostas à contaminação.
Após receber recomendação do MPE/AL em 2013, a Prefeitura de Palmeira dos Índios encaminhou à instituição um documento intitulado de Protocolo de Intenções de Consórcio Regional de Resíduos Sólidos do Agreste Alagoano, do qual o Município de Estrela de Alagoas também fazia parte. No entanto, a iniciativa permaneceu inerte porque a parte interessada deixou de cumprir as condições necessárias para validar o contrato de delegação de prestação de serviços públicos de resíduos sólidos pelo Consórcio, que requer tempo para a sua execução.
“Faltou formalizar o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos de cada cidade e a compatibilidade dos planos de investimentos e dos projetos relativos ao contrato com o plano de saneamento básico municipais. Da mesma forma, deixou-se de fazer um estudo comprovando a viabilidade técnica e econômica financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano”, explicou a promotora de Justiça.
Os gestores públicos justificaram a omissão com os argumentos da falta de verba e dependência Conagreste para a elaboração do plano. Isso porque, de acordo com o que foi apurado por Salete Adorno, o consórcio deixou de elaborar o plano que lhe cabia, nesse caso, o intermunicipal, também de gestão integrada de resíduos sólidos, mesmo depois de vencido o prazo legal para a implantação do aterro. Os planos municipais precisam do planejamento intermunicipal do consórcio, tal como este depende daquele.
“Como poderia o governo federal subsidiar algo que não existe planejamento? Os planejamentos tratados no protocolo de intenções independem de verba, ou melhor, se prontos, na verdade, serão eles o caminho para viabilizar a obtenção de verbas. Se consórcio e municípios não trabalharem juntos, nada avança. Por isso, eles são réus da ação”, explicou Salete Adorno.
Liminar e condenação
O MPE/AL requer liminarmente a intimação dos municípios réus para que apresentem, no prazo de 30 dias, um projeto de recuperação das áreas degradadas, devendo dividir entre as regiões que já foram exploradas e as que ainda são ou serão durante o curso desta ação. Eles também devem expor as medidas a serem adotadas para a recuperação da área e reparação do dano, sob pena de multa pessoal diária de R$ 1 mil, até a construção o devido aterro sanitário, além de apresentarem os respectivos planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos da Lei nº 12.305/2010, que envolve ainda ações de coleta seletiva e educação ambiental.
O pedido de liminar também vale para providências urgentes como a realização de isolamento do local para impedir a entrada de pessoas não autorizadas e animais domésticos; a determinação de cobertura dos resíduos sólidos depositados nas respectivas áreas com calcário e terra; monitoramento do lençol freático; abertura de valas específicas para resíduos de saúde, com placas indicativas e cerca interna para o local; e adoção de providências imediatas para a cessação da combustão do lixo do município réu de Palmeira dos Índios, como para que não haja queima de lixo em ambas as cidades. A multa diária ao réu por descumprimento da decisão judicial varia entre R$ 500 e R$ 3 mil aplicável aos gestores.
Quanto a Conagreste, o MPE/AL pede na ação uma medida liminar que o obrigue a apresentar, no prazo de 30 dias, o plano intermunicipal de gestão integrada de resíduos sólidos e o cronograma de ações para a efetivação do aterro sanitário, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 2 mil.
Além da interdição imediata das áreas de lixão, o Ministério Público também pede que os réus sejam condenados a cessar o descarte de resíduos sólidos e seus dejetos em céu aberto; executar todas as fases do planejamento municipal de resíduos sólidos, no prazo de dois meses; construir aterro sanitário de acordo com as normas técnicas e o respectivo licenciamento ambiental, no prazo máximo de seis meses; e proceder a coleta seletiva de resíduos sólidos no prazo máximo de dois meses.
A condenação deve ainda obrigá-los a estimular imediatamente a constituição de cooperativas, com a inclusão dos catadores de materiais recicláveis, que exercem essa atividade no lixão; providenciar imediatamente o equipamento de proteção para aqueles que trabalham com o lixo; reparar o dano ambiental causado à área degradada, segundo sugestão dos órgãos ambientais competentes, no prazo de 90 dias; e exercer o poder de vigilância com o fim de impedir a presença de crianças e adolescentes nos locais de despejo do lixo.
Já a Conagreste, se condenada na obrigação de fazer, deverá implementar o aterro sanitário para os municípios de acordo com as normas técnicas e o respectivo licenciamento ambiental, no prazo de seis meis meses, a comprovar em juízo cada etapa e ação do respectivo cronograma requerido no pedido de liminar.
Para as decisões referentes à condenação, a multa pessoal seria de R$ 5 mil por dia a cada gestor público que descumprir a ordem judicial, tal como para a presidente da Conagreste, Célia Maria Barbosa.
Política Nacional de Resíduos Sólidos
A edição da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos e alterou a Lei n. 9.605/98, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.
A Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos estabeleceu um prazo de quatro anos para que todos, inclusive os municípios brasileiros, implantassem a disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e rejeitos.
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