TJ considera legal incorporação de gratificações por fiscais aposentados

O Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade que questionava a incorporação de gratificações de produtividade na remuneração de auditores fiscais municipais aposentados, nesta terça-feira (18).
A ação foi ajuizada pelo prefeito de Maceió, Rui Palmeira. No processo, ele afirmou que as leis municipais 5.317 e 5.173 ofenderiam os princípios da moralidade, economicidade e contributividade do regime previdenciário. O Julgamento foi iniciado na sessão do dia 4 de agosto.
A desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, relatora, entendeu que as gratificações não ferem os princípios mencionados. “A despesa que se tem com a gratificação acaba sendo compensada pelo aumento da arrecadação, o que afasta a alegação de inconstitucionalidade por ofensa a esse princípio (da economicidade)”.
A lei 5.317, que trata da Gratificação de Produtividade Fiscal, utiliza, como parâmetro de cálculo do valor a ser incorporado, a média dos percentuais recebidos nos 36 meses anteriores à formalização do pedido de aposentadoria. A lei 5.173, sobre a Gratificação de Estímulo à Produtividade Fiscal, define como requisito que o servidor esteja recebendo-a por período não inferior a 2 anos.
Para a relatora, também não contraria a Constituição Estadual o pouco tempo exigido para incorporação da gratificação. O desembargador Fernando Tourinho destacou que o corte das gratificações significariam perdas de até 70% da remuneração dos aposentados.
O desembargador Klever Loureiro, que proferiu voto-vista nesta terça, votou pelo não conhecimento da ação e foi acompanhado pelo desembargador Tutmés Airan. Os demais acompanharam integralmente a relatora.
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