TRT/AL condena Estado por responsabilidade subsidiária contra a CARHP
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT/AL) condenou, por unanimidade, o Estado de Alagoas a responder subsidiariamente por uma ação trabalhista movida por uma funcionária da Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais (CARHP). Em seu voto, o relator do processo, desembargador Marcelo Vieira, destacou ter observado nos autos que o Estado exerce ingerência na administração indireta, decorrente de reformas na estrutura organizacional administrativa do Poder Executivo.
Em sua defesa, o Estado alegou que, nos termos do art.173 da Constituição Federal, deve existir igualdade de regimes entre as sociedades de economia mista e as demais pessoas jurídicas de direito privado. Portanto, ressaltou que sua condenação subsidiária pelos créditos devidos pela CARHP quebraria a isonomia determinada pela norma.
A reclamante foi admitida no dia 1º de outubro de 1981 pela extinta EPEAL. Posteriormente, em 14 de janeiro de 2000, por força da Lei nº 6.145/00, com a incorporação de oito empresas de economia mista à CARHP, passou a integrar o quadro de servidores da Companhia.
O desembargador Marcelo Vieira observou que a Lei autorizou o Poder Executivo do Estado de Alagoas a administrar os ativos e passivos, bem como gerenciar a política de servidores oriundos dessas empresas, dentre outras finalidades. Desse modo, o relator frisou que grande parte dessas atribuições passou para a administração direta do Estado de Alagoas. Segundo ele, apesar da incorporação das empresas extintas, a CARHP não herdou suas funções institucionais, o que logicamente se traduz em impacto no recebimento de receitas e consignações de dotações orçamentárias.
“Diante dessas considerações, não há lugar para reconhecer a autonomia da CARHP, na forma do art. 173 da CF/88, configurando-se o caso dos autos como típica ingerência estatal na administração indireta, com evidentes alterações de competências, patrimônio, receitas, atividades e obrigações”, salientou.
Responsabilidade - Nos casos de condenação subsidiária, deve ser chamado a pagar o débito, primeiramente, o responsável principal, no caso, a CARHP. Somente cabe ao responsável subsidiário fazê-lo – o Estado -, se a CARHP não cumprir com essa obrigação.
(Processo nº 000118877.5.19.2011.0005)
Últimas notícias
Carreta com carga avaliada em 1,5 milhão é interceptada na rodovia AL-220, em Arapiraca
Milenaverso: como Milena virou desenho animado fora do BBB 26
“Acelera freando”: veja o que há por trás do vídeo que viralizou em MG
Mãe viraliza ao transformar marmita dos filhos em obras-primas; veja
Homem é preso por tráfico de entorpecentes no bairro Canafístula, em Arapiraca
Advogado encontrado baleado na casa dos pais morre no HGE em Maceió
Vídeos e noticias mais lidas
Defesa de Vitinho repudia oferta de recompensa e afirma que jovem corre risco de vida
Secretário da Fazenda de Maceió cria dificuldades para pagar fornecedores
Planalto confirma 13º infectado em comitiva com Bolsonaro
Indústria brasileira do setor alimentício terá fábrica em Rio Largo
