TRT/AL condena Estado por responsabilidade subsidiária contra a CARHP

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT/AL) condenou, por unanimidade, o Estado de Alagoas a responder subsidiariamente por uma ação trabalhista movida por uma funcionária da Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais (CARHP). Em seu voto, o relator do processo, desembargador Marcelo Vieira, destacou ter observado nos autos que o Estado exerce ingerência na administração indireta, decorrente de reformas na estrutura organizacional administrativa do Poder Executivo.
Em sua defesa, o Estado alegou que, nos termos do art.173 da Constituição Federal, deve existir igualdade de regimes entre as sociedades de economia mista e as demais pessoas jurídicas de direito privado. Portanto, ressaltou que sua condenação subsidiária pelos créditos devidos pela CARHP quebraria a isonomia determinada pela norma.
A reclamante foi admitida no dia 1º de outubro de 1981 pela extinta EPEAL. Posteriormente, em 14 de janeiro de 2000, por força da Lei nº 6.145/00, com a incorporação de oito empresas de economia mista à CARHP, passou a integrar o quadro de servidores da Companhia.
O desembargador Marcelo Vieira observou que a Lei autorizou o Poder Executivo do Estado de Alagoas a administrar os ativos e passivos, bem como gerenciar a política de servidores oriundos dessas empresas, dentre outras finalidades. Desse modo, o relator frisou que grande parte dessas atribuições passou para a administração direta do Estado de Alagoas. Segundo ele, apesar da incorporação das empresas extintas, a CARHP não herdou suas funções institucionais, o que logicamente se traduz em impacto no recebimento de receitas e consignações de dotações orçamentárias.
“Diante dessas considerações, não há lugar para reconhecer a autonomia da CARHP, na forma do art. 173 da CF/88, configurando-se o caso dos autos como típica ingerência estatal na administração indireta, com evidentes alterações de competências, patrimônio, receitas, atividades e obrigações”, salientou.
Responsabilidade - Nos casos de condenação subsidiária, deve ser chamado a pagar o débito, primeiramente, o responsável principal, no caso, a CARHP. Somente cabe ao responsável subsidiário fazê-lo – o Estado -, se a CARHP não cumprir com essa obrigação.
(Processo nº 000118877.5.19.2011.0005)
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