TRT/AL condena Estado por responsabilidade subsidiária contra a CARHP
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT/AL) condenou, por unanimidade, o Estado de Alagoas a responder subsidiariamente por uma ação trabalhista movida por uma funcionária da Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais (CARHP). Em seu voto, o relator do processo, desembargador Marcelo Vieira, destacou ter observado nos autos que o Estado exerce ingerência na administração indireta, decorrente de reformas na estrutura organizacional administrativa do Poder Executivo.
Em sua defesa, o Estado alegou que, nos termos do art.173 da Constituição Federal, deve existir igualdade de regimes entre as sociedades de economia mista e as demais pessoas jurídicas de direito privado. Portanto, ressaltou que sua condenação subsidiária pelos créditos devidos pela CARHP quebraria a isonomia determinada pela norma.
A reclamante foi admitida no dia 1º de outubro de 1981 pela extinta EPEAL. Posteriormente, em 14 de janeiro de 2000, por força da Lei nº 6.145/00, com a incorporação de oito empresas de economia mista à CARHP, passou a integrar o quadro de servidores da Companhia.
O desembargador Marcelo Vieira observou que a Lei autorizou o Poder Executivo do Estado de Alagoas a administrar os ativos e passivos, bem como gerenciar a política de servidores oriundos dessas empresas, dentre outras finalidades. Desse modo, o relator frisou que grande parte dessas atribuições passou para a administração direta do Estado de Alagoas. Segundo ele, apesar da incorporação das empresas extintas, a CARHP não herdou suas funções institucionais, o que logicamente se traduz em impacto no recebimento de receitas e consignações de dotações orçamentárias.
“Diante dessas considerações, não há lugar para reconhecer a autonomia da CARHP, na forma do art. 173 da CF/88, configurando-se o caso dos autos como típica ingerência estatal na administração indireta, com evidentes alterações de competências, patrimônio, receitas, atividades e obrigações”, salientou.
Responsabilidade - Nos casos de condenação subsidiária, deve ser chamado a pagar o débito, primeiramente, o responsável principal, no caso, a CARHP. Somente cabe ao responsável subsidiário fazê-lo – o Estado -, se a CARHP não cumprir com essa obrigação.
(Processo nº 000118877.5.19.2011.0005)
Últimas notícias
Batalhão de Choque é acionado para desobstruir a BR-104 após protesto por falta de água em Rio Largo
Bolsa supera os 162 mil pontos com dados de desaceleração da economia
Moraes manda exames de Bolsonaro para perícia da PF analisar
Após SBT negar ida de Flávio em programa, Ratinho confirma presença
Pesquisa da Flup mostra força da literatura nas periferias do Rio
Renan Filho autoriza R$ 481 milhões em investimentos na duplicação da BR-104/AL
Vídeos e noticias mais lidas
“Mungunzá do Pinto” abre os eventos do terceiro fim de semana de prévias do Bloco Pinto da Madrugada
Família de Nádia Tamyres contesta versão da médica e diz que crime foi premeditado
Prefeito de Major Izidoro é acusado de entrar em fazenda e matar gado de primo do governador
Promotorias querem revogação da nomeação de cunhada do prefeito de União
