Monteirópolis tem até 30 dias para regular repasses à previdência
O Ministério Público do Estado de Alagoas (MPE/AL) obteve uma importante decisão em seu favor na tarde dessa segunda-feira (28). Após ajuizar ação civil de responsabilidade por atos de improbidade administrativa, com pedido de liminar de indisponibilidade de bens, em desfavor do prefeito de Monteirópolis, Elmo Antônio Medeiros, e do gestor anterior, Mailson de Mendonça Lima, o Juízo daquela comarca determinou que, dentro de 30 dias, a Prefeitura promova a regularização do desconto e o repasse das contribuições patronais e dos servidores ao Instituto de Aposentadoria, Previdência e Pensões do Município de Monteirópolis (IAPREM).
Na ação ajuizada em 19 de junho último, por meio da Promotoria de Justiça de Olho d'Água das Flores (da qual Monteirópolis é ligada) e do Núcleo de Defesa do Patrimônio Público, o MPE/AL fez o pedido de liminar de indisponibilidade de bens dos acusados, proporcional aos valores não repassados em cada administração, expedindo ainda ofícios aos cartórios de imóveis, bem como ao Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (RENAJUD) para que essas unidades procedessem a averbação de intransferibilidade dos bens.
Contra a gestão de Elmo Antônio, atual prefeito da cidade, a dívida chega a R$ 2.390.501,04 e é referente ao não repasse dos anos de 2013, 2014 e 2015. Já Mailson de Mendonça Lima teria ocasionado um prejuízo à Previdência de Monteirópolis nha ordem de R$ 1.532.199,71 entre os anos de 2009 a 2012.
A instituição também solicitou liminar para que o atual gestor efetuasse mensalmente o repasse referente às contribuições patronais e dos servidores ao IAPREM, conforme estabelecido por Lei municipal nº. 256/06, sob pena de afastamento do cargo. Segundo essa legislação, são estabelecidos os percentuais de 11% para a contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas, incidente sobre a respectiva remuneração e de 12% da contribuição patronal, que devem ser recolhidos compulsoriamente no momento do pagamento dos servidores.
Denúncia
A investigação do Ministério Público teve início com denúncias formuladas pela Câmara Municipal da cidade. Vereadores solicitaram providências do MPE/AL quanto à gestão do IAPREM, pois o fundo previdenciário não encaminhava informações ao Poder Legislativo acerca da gestão dos recursos previdenciários. Por essa razão, o MPE/AL instaurou inquérito civil para apurar informações e solicitou uma série de documentos.
Além disso, a Promotoria de Justiça de Olho D’Água das Flores recebeu, em 28 de agosto de 2014, um relatório de auditoria direta no Regime de Previdência Própria desse município, realizado pelo Ministério da Previdência Social, abrangendo as competências de janeiro de 2009 a dezembro de 2013, período que compreende a gestão anterior e parte da atual. Junto ao relatório, o MPE/AL recebeu extratos bancários e balancetes do fundo previdenciário do município de Monteiropolis, onde as informações de falta de repasse se evidenciaram.
O não recolhimento da contribuição previdenciária descontada dos servidores por parte do gestor municipal incide prática do crime previsto no art. 168-A do Código Penal Brasileiro, que define como apropriação indébita.
A decisão
Em sua decisão proferida nessa segunda-feira, o juiz da Vara do Único Ofício de Olho DÁgua das Flores, Alfredo dos Santos Mesquita, acolheu os argumentos apresentados pelo MPE/AL. “As condutas dos réus, ante as supostas irregularidades apuradas pelo Ministério Público, podem, em tese, enquadrar-se nos atos ímprobos tipificados nos artigos 10 e 11, com as devidas sanções previstas no art. 12, todos da Lei nº 8.429/92, o que, somado à gravidade da situação e ao risco da população ter que suportar os supostos prejuízos gerados ao erário, justificam a ordem liminar de indisponibilidade de seus bens, a fim de assegurar eventual reparação de dano”, disse o magistrado.
“Concedo a medida liminar, para determinar a indisponibilidade dos bens dos réus quanto forem necessários para o ressarcimento do erário em caso de futura e eventual condenação, conforme pleiteado pelo autor, nos seguintes valores: a) Maílson de Mendonça Lima R$ 1.532.199,71 (um milhão, quinhentos e trinta e dois mil, cento e noventa e nove reais e setenta e um centavos), montante relativo ao não repasse das contribuições nos anos de 2009 a 2012; e b) Elmo Antônio de Medeiros R$ 2.390.501,04 (dois milhões, trezentos e noventa mil, quinhentos e um reais e quatro centavos), montante relativo ao não repasse das contribuições nos anos de 2013, 2014 e 2015, nos moldes dos arts. 7º e 16, ambos da Lei nº 8.429/92”, acrescentou o Juízo.
“Por outro lado, também vislumbro verossimilhança e urgência no pleito de concessão de medida judicial liminar para assegurar a regularização do desconto e repasse das contribuições patronais e dos servidores ao IAPREM. Em verdade, é inconteste o direito dos servidores de terem suas contribuições previdenciárias efetivamente descontadas e repassadas para órgão responsável pela gestão de sua previdência ulterior, além de ser poder-dever do poder público gerencial promover o repasse dos tributos de sua responsabilidade, com vistas à regularidade da atividade administrativa à luz dos princípios constitucionais informadores da administração pública”, revela outro trecho da decisão.
E, finalizando sua sentença, Alfredo dos Santos Mesquita determinou a imediata regularização dos repasses obrigatórios ao Instituto. “Defiro, outrossim, a medida liminar, para determinar que o atual gestor, Elmo Antônio de Medeiros, promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a regularização do desconto e repasse das contribuições patronais e dos servidores ao IAPREM, sob pena de incidência de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), ou mesmo seu afastamento do cargo, a ser apreciado se não cumprida a obrigação”, concluiu a autoridade judiciária.