Denuncia ao 181 resulta em operação e prisões
A sociedade participa e a Segurança Pública investiga e projeta operações que resultam no combate aos crimes em Alagoas. Uma operação foi desencadeada na manhã desta quinta-feira (18), no Povoado Peri Peri, em Boca da Mata, com a participação de policiais militares da 1ª Cia Independente, da Polícia Militar, também da Delegacia Regional e suporte do Grupamento Aéreo da base de Arapiraca.
Duas pessoas foram presas e uma rinha de galo desativada.
Após levantamentos feitos pelas inteligencias das duas instituições, oito mandados de busca e apreensão foram expedidos pelo juiz da Comarca de São Miguel dos Campos.
Como resultado, as policiais apreenderam uma espingarda de calibre 36, armadilhas de caça, material de recarga para munição e mais de 20 galos usados para as apostas na rinha e dois passáros silvestres.
Os presos, bem como os animais e material apreendidos, foram levados para a Delegacia Regional para as providencias cabíveis.
A Segurança Pública reforça as ações com a confiança da população e as informações chegadas pelo Disque-Denuncia têm levado os policiais a organizações criminosas. A lei brasileira considera crime a rinha de galo e quem prossegue com tal atividade ilícita é punido com prisão.
Rinha de galo

Constitui crime de crueldade contra animais previsto no artigo 32 da Lei nº 9605/98, cuja pena vai de 03 (três) meses a 01 (um) ano de detenção além do pagamento de multa a pratica de maus-tratos contra quaisquer animais quer sejam silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, podendo inclusive a pessoa ser autuada em flagrante na prática do crime, ainda que dentro de sua propriedade, pois a Constituição Federal permite o ingresso nesta, mesmo sem autorização, quando ali está sendo cometido um crime. A pena sofre aumento se ocorre morte do animal. Sempre houve consenso das autoridades que as chamadas “rinhas de galo”, além de constituir o delito citado, também configura contravenção penal de jogo de azar, prevista no artigo 50 do Decreto-lei nº 3688/41, com pena de prisão simples de 03 (três) meses a 01 (um) ano, além da multa e perda dos móveis e objetos decorativos do local. A Constituição Federal no artigo 225, § 1º, inciso VII, determina ao Poder Público a proteção da fauna e flora, vedando, na forma da lei, as praticas que submetam os animais à crueldade. Existe certa divergência quando se fala apenas em criação e manutenção desses animais, os quais são destinados exclusivamente às brigas, com vistas a satisfazer o prazer humano.
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