Cidades
FPI do São Francisco orienta Municípios no desenvolvimento de gestão ambiental
13/03/2018 12h12
Fazendo valer seu caráter didático, a Fiscalização Preventiva e Integrada da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (FPI do São Francisco) trouxe para a oitava edição do programa a Equipe de Gestão Ambiental. A nova frente tem como propósito reunir-se com os secretários de Meio Ambiente dos municípios visitados pela força-tarefa e orientá-los sobre a estruturação da Administração Pública Ambiental Municipal à luz da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
Depois de passar por Penedo, Piaçabuçu, Feliz Deserto, Coruripe e Teotônio Vilea, a equipe visitou, nesta terça-feira (13), o Município de Porto Real do Colégio. Amanhã será a vez de Igreja Nova.
Cabe à advogada Isabel Ligeiro, que é especialista em Direito Urbano e Ambiental e que já atuou como consultora do Ministério Público do Estado da Bahia em Sistemas Municipais do Meio Ambiente, a coordenação da equipe. Ao lado de Ligeiro, encontram-se no grupo a bacharel em Direito Camila Prado, servidora do órgão ministerial baiano; o coordenador de Gestão Ambiental e Clima da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Eduardo Barreto; e a analista do Ministério Público do Estado de Alagoas, Andreza Galindo.
A conversa é pautada por um questionário, que possui vários quesitos acerca de oito temas: Política Municipal do Meio Ambiente, Sistema Municipal do Meio Ambiente, Órgão Municipal de Meio Ambiente, Conselho Municipal do Meio Ambiente, Licenciamento Ambiental, Fiscalização e Monitoramento Ambiental, Fundo Municipal do Meio Ambiente, Instrumentos de Cooperação, Aspectos Gerais do Município e Conclusões. Ao final da análise, a equipe elaborará um relatório para a coordenação da FPI, que o enviará aos promotores de Justiça dos respectivos Municípios.
Um dos primeiros aspectos a chamar a atenção do grupo na entrevista foi o fato de os municípios terem política de meio ambiente, mas não a aplicarem. “Trata-se de uma lei que está inerte e precisa ser revista pelo Município, para que ele se organize realmente e defina seu Sistema Municipal de Meio Ambiente (SISMUMA). A partir da Lei Complementar, agora isso não é mais uma faculdade, mas sim um dever-poder”, ressaltou Ligeiro.
A coordenadora da equipe defendeu também a integração entre Secretaria Municipal do Meio ambiente e o Conselho Municipal do Meio Ambiente, como órgãos indissociáveis do SISMUMA: “É como se fosse um casamento entre eles sem direito a divórcio. Eles têm de ser muito bem estruturados como corresponsáveis pela gestão ambiental. A Secretaria tem o papel da execução da política municipal de meio ambiente, enquanto o Conselho, o de controle social dessa política”.
Na entrevista com os gestores municipais, a FPI do São Francisco constatou que, nas cidades visitadas, a Secretaria do Meio Ambiente divide a gestão com temas de áreas diversas, como Turismo e Agricultura. Quanto aos Conselhos Municipais, eles já foram criados por lei, mas encontram-se inativos.
Fiscalização e Licenciamento
Com a vivência de várias FPIs do São Francisco no Estado da Bahia, a servidora Camila Prado entende que a Lei Complementar nº 40/2011 vem exigir aos municípios uma atuação mais efetiva no que se refere à fiscalização ambiental no seu próprio território.
“Os Municípios não se entendiam como pertencentes à gestão ambiental, deixavam-na para os Estados e a União. A partir dessa Lei Complementar, a competência comum materializou-se, completando a Constituição Federal”, destacou Prado.
Se por um lado a Lei Complementar evidenciou aos municípios a responsabilidade de fiscalizar, por outro exige capacidade técnica para que eles possam conceder as licenças ambientais. A Equipe de Gestão Ambiental da FPI do São Francisco é enfática ao afirmar que os entes municipais só devem licenciar quando estiverem estruturados.
“Não é uma urgência que os Municípios licenciem, porque, na prática, na própria legislação complementar e em todo ordenamento jurídico, o Estado assume supletivamente o licenciamento quando o ente municipal ainda não tem capacidade. Ele detém a competência, mas nem sempre a capacidade, que são termos bem distintos. Então nós colocamos que o licenciamento pode ser feito amanhã, mas a fiscalização deveria estar sendo feita desde ontem.”, explicou Ligeiro.
A coordenadora do grupo também defende a realização de concurso público para formação de equipe técnica que realizará os trabalhos de fiscalização e licenciamento: “Esses técnicos obrigatoriamente devem ser concursados, em razão do exercício do poder de polícia. E a fiscalização é manifestação do Estado enquanto poder de polícia repressivo. Não há a menor possibilidade de a fiscalização ser feita por fiscais não concursados, sob pena de nulidade do auto de infração”.
Contato com secretários
Até o momento, a equipe tem sido bem recebida pelos secretários municipais de pastas relacionadas ao meio ambiente. Os representantes da FPI do São Francisco em gestão ambiental falam que, ao longo da visita e mediante o diálogo baseado no questionário e na legislação, os secretários passam a se sentir mais motivados.
“Achei o encontro interessante. Com certeza, vou prestar atenção nas orientações para implementá-las na reestruturação administrativa”, afirmou Paulo Antônio Ferreira, engenheiro ambiental, sanitarista que assumirá a futura Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Penedo, pasta que hoje se encontra dentro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio, Meio Ambiente e Tecnologia.
O vice-presidente do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, Maciel Oliveira, tem a expectativa de que, com o fortalecimento da gestão ambiental nos Municípios, a FPI alcance um novo patamar de atuação. “Quando o ente municipal cumpre seu papel, o trabalho dos órgãos federais e estaduais torna-se mais simples, permitindo-nos verificar outras situações bem maiores”, afirmou.
Lei Complementar
Vigente desde 2011, a Lei Complementar nº 140 regulamentou o art. 23 da Constituição Federal que trata da competência comum entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas para proteção das paisagens naturais notáveis e do meio ambiente, combate à poluição em qualquer de suas formas e preservação das florestas, da fauna e da flora.
Com a legislação complementar, passaram a ser de responsabilidade dos Municípios ações administrativas como formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente; organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente; elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais; promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; e controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei.
No que se refere à fiscalização e licenciamento ambiental, cabe aos Municípios exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao ente municipal. Observadas as atribuições dos demais entes federativos, eles podem promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local ou situados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental.
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