Prefeito de Penedo, Marcius Beltrão, é condenado por improbidade administrativa
Condenação é referente a um convênio realizado em 2008
O Ministério Público do Estado de Alagoas (MPE/AL), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Penedo, obteve a condenação por ato de improbidade administrativa em desfavor do prefeito de Penedo, Marcius Beltrão Siqueira.
O elemento principal foi um convênio para apoiar as festividades juninas de 2008, com o uso de recursos federais no valor de R$ 100 mil, e contrapartida da Prefeitura no valor de R$ 5 mil. No entanto, o Ministério do Turismo – que destinou averba – reprovou a prestação de contas apresentada pelo chefe do Poder Executivo municipal.
O Ministério Público, à época, adentrou como litisconsorte em ação do Município, pois ela havia sido proposta por uma gestão de prefeito anterior. O pedido do MPE/AL, para ressarcimento de R$ 97 mil ao erário (já que houve a devolução de R$ 3 mil ao concedente), foi acatado e consta na sentença do juiz Claudemiro Avelino de Souza.
“Após detida análise dos autos, ficou constatado o total descaso com a gestão do dinheiro repassado pelo Ministério do Turismo, através do convênio uma vez que, de forma dolosa, até hoje, 2019, o demandado, atual prefeito, não devolveu e/ou justificou o desfalque do valor ‘não aprovado’, de R$ 97.000”, declara o magistrado.
O Ministério Público, à época, adentrou como litisconsorte ativo em ação do Município, pois a mesma havia sido proposta no decorrer da gestão do então prefeito Alexandre Toledo. Com Marcius Beltrão assumindo novamente a Prefeitura, o MPE/AL, por meio do promotor de Justiça José Carlos Castro, assumiu a titularidade do processo e pediu sua continuação com novas diligências.
Trâmite do processo
No vaivém político, mais uma vez Marcius Beltrão foi eleito, tendo a ação sido continuada com pelo promotor Ramon Formiga. Para melhor entendimento, o promotor José Carlos Castro esclarece o trâmite do processo.
“Em situações em que o Município ou ente público tenha promovido a ação e depois, por alguma condição ou situação política, fique evidenciado o desinteresse para que o Município dê sua continuidade, o Ministério Público pode e deve assumir o polo ativo dessas ações e buscar a condenação dos atos ímprobos que foram praticados, de maneira tal que as ações não fiquem à deriva, sem a devida representação da sua autoria em favor da sociedade”, ressalta
Nesse caso, explica Carlos Castro, considerando a alternância nos diversos mandatos, o MP assumiu e resultou na condenação do atual prefeito Marcius Beltrão em decorrência de atos praticados em mandatos anteriores.
O convênio teve vigência iniciada em 23 de maio de 2008 e foi finalizada em novembro do mesmo ano, sendo de responsabilidade total do ex-gestor Marcius Beltrão a prestação de contas de seu uso. O Ministério Público solicitou ao Ministério do Turismo informações a respeito das irregularidades detectadas na prestação de contas do referido convênio, como por exemplo, aplicação indevida e desvio de recursos, descumprimento de lei ou norma por parte do gestor municipal, prejuízo ao município de Penedo, se o Município pagou à União os R$ 100 mil cobrados em razão da não comprovação da destinação correta dos recursos repassados pelo convênio, também se existia alguma sanção, financeira ou não, ao Município, decorrente de tal irregularidade, ainda pendente. Por fim, quem foi o responsável pelas irregularidades.
“Após a juntada de todas as provas, inclusive as informações que nos foram repassadas pela Advocacia-Geral da União, via ofício, não restavam mais dúvidas de que o prefeito havia destinado indevidamente os recursos públicos, cabendo sua condenação por ato de improbidade administrativa. Para garantir a disponibilização, foi alegado que o dinheiro enviado pelo Ministério do Turismo seria utilizado para a contratação de bandas que se apresentariam durante o período junino, mas não conseguiu provar tais gastos”, afirma o promotor Ramon Formiga.
De acordo com o justificado pelo ex-gestor, os R$ 100 mil enviados pelo Ministério do Turismo, e os R$ 5 mil de contrapartida , da Prefeitura, seriam aplicados na contratação das bandas Máquina do Tempo, Karisma, Arrochados do Forró, Banda Mac Quinteto e Banda Fascínio, perfazendo o total de R$ 75 mil; locação de uma tenda com cobertura de lona com montagem e desmontagem, no valor de R$ 7 mil; confecção de 2.500 folders, que custaria R$ 3 mil; e a locação de palco com fly, iluminação, incluindo montagem e desmontagem com pessoal de apoio, que custaria R$ 20 mil.
Porém, apesar das frequentes solicitações, desde o ano do convênio, para prestação de contas detalhada, o Ministério do Turismo informou à Prefeitura, em 2010, que os requisitos de elegibilidade do convênio não haviam sido atendidos, havendo glosa de despesas no montante de R$ 100.000, 00. Entre as ressalvas financeiras estão também o procedimento licitatório, tendo sido foi encaminhada somente a proposta da empresa vencedora, notas fiscais com não identificação do atesto do recebimento dos serviços e a não devolução dos R$ 100.000,00.
Nos autos, o promotor de Justiça, Ramon Formiga, evidencia que, “além de tudo, o gestor realizou o Pregão sem a comprovação da publicação do edital convocatório e com a presença de apenas um licitante, descumprindo princípios licitatórios da publicidade, impessoalidade e competitividade”.
Decisão
O juiz Claudemiro Avelino de Souza julgou procedente o pedido do Ministério Público e, nos termos dos artigos 11, inciso VI, e 12, inciso III e seu parágrafo único, da Lei 8.429/92, condenou o prefeito de Penedo, Marcius Beltrão a: 1)Pagar multa civil no valor equivalente ao de 20 vezes o valor da última remuneração percebida por ele, devidamente corrigida, pelo índice INPC, a contar da data da citação; 2) suspensão dos direitos políticos por três anos; 3) a não celebrar contratos com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, diretamente ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio, pelo prazo de três anos; perda da função pública, caso exerça alguma no momento do trânsito em julgado da sentença; 4) pagar custas e emolumentos processuais.
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