Justiça determina exoneração de todos os servidores temporários de São Sebastião
'São inconstitucionais e criam presunção de excepcionalidade ', diz a sentença
O juiz Thiago Augusto Lopes de Morais, da Vara Única de São Sebastião, determinou a exoneração de todos os servidores contratados em caráter temporário pelo Município, ocorridas com fundamento na Lei 209/2001. A decisão foi proferida na quinta-feira (28).
O magistrado entendeu que a lei é inconstitucional e, por isso, as contratações não tem validade jurídica. O Município de São Sebastião terá o prazo de 180 dias para concluir as exonerações. O juiz explicou que o tempo é necessário para evitar a desestabilização administrativa da Prefeitura, e preservar a segurança jurídica quanto aos contratos firmados.
Tendo em vista o cenário de isolamento social por que passa o País, Thiago Augusto estabeleceu ainda que o prazo só será iniciado após o fim da vigência das medidas de contenção decorrentes da pandemia de Covid-19. "Impõe-se às decisões judiciais o dever de conformação a essa novel realidade", afirmou o juiz.
De acordo com a decisão, a Lei Municipal nº 209/2001 é excessivamente genérica. "São inconstitucionais, por afronta ao artigo 47, IV, da Constituição do Estado de Alagoas, e, reflexamente, ao artigo 37, IX, da Constituição Federal, as disposições legais que, a pretexto de estabelecer os casos de contratação temporária para atender às necessidades transitórias e de excepcional interesse público, criam presunção de excepcionalidade e de temporariedade sem qualquer fundamento?, diz a sentença.
O magistrado citou precedentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e uma decisão recente do Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas, do dia 12 de maio.
O processo se trata de uma Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado. Além das exonerações, o órgão havia pedido a nomeação dos aprovados em concurso público. Os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital já foram nomeados, após acordo firmado em juízo. No entanto, a Defensoria ainda pedia a nomeação dos aprovados fora do quantitativo de vagas.
O juiz negou o pedido, fundamentando que a contratação precária de funcionários para funções de cargo efetivo, simplesmente, não gera o direito subjetivo para aprovados fora das vagas.
"Faz-se imprescindível, de forma cumulativa, que seja comprovada a existência de cargo efetivo vago ou mesmo que este cargo esteja ocupado de forma irregular. [...] As contratações temporárias somente ofendem o direito dos candidatos quando existam cargos efetivos vagos e as contratações precárias sejam efetuadas para suprir as vagas existentes", afirma a decisão. Essa situação não chegou a ser demonstrada pela Defensoria, de acordo com o magistrado.
Em caso de descumprimento a decisão prevê multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a sessenta dias.
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