Por decisão judicial, Chaveiro do Gado retorna à presidência da Câmara em Major Izidoro
A decisão foi anunciada nesta segunda-feira (20)
Conforme determinação judicial, o presidente da Câmara de Vereadores de Major Isidoro, Salvio Alexandre, conhecido como "Chaveiro do Gado", reassumirá imediatamente seu cargo. Ele havia sido destituído do cargo de presidente no dia 14 de julho, após iniciativa de um grupo de sete vereadores autodenominados de "G-7" que, segundo o presidente destituído, agiu de forma totalmente ilegal sem obedecer o Regimento Interno da Câmara Municipal e da Lei Orgânica do Município. A liminar favorável ao vereador é assinada pelo juiz Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque, titular da Vara do Único Ofício de Major Isidoro.
Em um trecho da sua decisão, o juiz cita que Salvio Alexandre teria direito a defesa. “Somado a isto, ainda se verifica que, ao se tratar de ato de afastamento do Presidente da Câmara de Vereadores, deveria ser observado os requisitos previstos no art. 28 e seguintes do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Major Izidoro, garantindo-se a observância de ampla defesa e contraditório, sobretudo a questão atinente à instauração da comissão processante, com abertura de prazo para apresentação de defesa prévia do representado,” relata o magistrado.
Após uma série de exposições, o juiz Lucas Carvalho Tenório confirma a concessão de liminar: “Diante do exposto, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO o pedido liminar e SUSPENDO o ato de destituição do impetrante, com a determinação de seu retorno imediato à Presidência da Câmara de Vereadores de Major Izidoro/AL”.
Também foi estabelecida multa em caso de descumprimento. “Intimem-se as autoridades coatoras, quanto ao teor desta decisão, para que promovam o seu imediato cumprimento, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a sessenta dias (art. 536, §1º, do CPC), bem como quanto a possibilidade de configuração de conduta de improbidade administrativa (art. 11, da Lei 8.429/92), na hipótese de descumprimento do quanto ora determinado, além de eventual caracterização de crime de responsabilidade (art. 1º, XIV, do Decreto Lei nº 201/67).”
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