Estado é condenado a indenizar em R$ 200 mil agricultor vítima de tiro disparado por PM
 
                            Por decisão do juiz Gilvan de Santana Oliveira, da Vara do Único Ofício de Colônia Leopoldina, o Estado de Alagoas foi condenado a pagar indenização de R$ 200.000,00 por danos materiais e morais ao agricultor que foi perseguido por policiais militares após confusão realizada por terceiros e atingido com um tiro na cabeça. O fato ocorreu no ano de 2005, durante uma festa realizada no Conjunto João Rufino, na cidade de Jundiá. A sentença também torna definitiva, no valor de um salário-mínimo, a pensão anteriormente determinada em liminar, até que a vítima possa voltar a trabalhar.
O agricultor teve afundamento do crânio, perda de mobilidade do lado direito do corpo, dificuldades na fala e na audição, devido aos danos neurológicos. Além disso, ele foi submetido a um prolongado tratamento de saúde, passou por cirurgias, fisioterapia, consultas médicas, uso de medicamentos fortes e ainda não pode voltar a trabalhar.
Ao explicar a responsabilidade civil do Estado, o juiz Gilvan Oliveira destacou o artigo 37 da Constituição Federal, no qual determina que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
“A partir do momento em que o policial, ora, agente público, causou dano a um terceiro, neste caso, danos gravíssimos de saúde ao autor, o Estado está incumbido de ressarcir tais danos, independente de culpa ou dolo. Não há o que se falar em inexistência de tais danos, uma vez que os mesmos estão devidamente comprovados por laudos e documentos anexados aos autos, estando o Estado obrigado a disponibilizar toda assistência necessária, e requerida pelo autor”, esclareceu o magistrado.
Quanto aos danos materiais, morais e estéticos alegados pela vítima, o juiz Gilvan Oliveira esclareceu que a Constituição Federal, no artigo 5º, também prevê a indenização como proteção a direitos individuais e coletivos, resultante de violação a direitos da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico.
“Em virtude da sequela, o autor ficou impossibilitado de trabalhar, o mesmo era agricultor, e trabalhava nos períodos de safra das usinas na região. Ficando assim, sem meios de gerir sua vida, ficando a mercê da boa vontade de familiares. É inegável a ocorrência de abalo emocional, tendo em vista que à época do fato o autor tinha apenas 25 anos, no auge de sua juventude, esta, interrompida em decorrência do ato praticado pelo agente público”, afirmou o juiz.
Em contestação, o Estado de Alagoas alegou que os policiais agiram em cumprimento ao ordenamento jurídico, diante de elementos que apresentavam-se como estrita observância do dever legal e legítima defesa de terceiros. Afirmou também que a autoridade policial não cometeu qualquer fato ilícito que poderia ser considerado como motivador de qualquer dano.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (10).
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