Estado é condenado a indenizar em R$ 200 mil agricultor vítima de tiro disparado por PM

Por decisão do juiz Gilvan de Santana Oliveira, da Vara do Único Ofício de Colônia Leopoldina, o Estado de Alagoas foi condenado a pagar indenização de R$ 200.000,00 por danos materiais e morais ao agricultor que foi perseguido por policiais militares após confusão realizada por terceiros e atingido com um tiro na cabeça. O fato ocorreu no ano de 2005, durante uma festa realizada no Conjunto João Rufino, na cidade de Jundiá. A sentença também torna definitiva, no valor de um salário-mínimo, a pensão anteriormente determinada em liminar, até que a vítima possa voltar a trabalhar.
O agricultor teve afundamento do crânio, perda de mobilidade do lado direito do corpo, dificuldades na fala e na audição, devido aos danos neurológicos. Além disso, ele foi submetido a um prolongado tratamento de saúde, passou por cirurgias, fisioterapia, consultas médicas, uso de medicamentos fortes e ainda não pode voltar a trabalhar.
Ao explicar a responsabilidade civil do Estado, o juiz Gilvan Oliveira destacou o artigo 37 da Constituição Federal, no qual determina que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
“A partir do momento em que o policial, ora, agente público, causou dano a um terceiro, neste caso, danos gravíssimos de saúde ao autor, o Estado está incumbido de ressarcir tais danos, independente de culpa ou dolo. Não há o que se falar em inexistência de tais danos, uma vez que os mesmos estão devidamente comprovados por laudos e documentos anexados aos autos, estando o Estado obrigado a disponibilizar toda assistência necessária, e requerida pelo autor”, esclareceu o magistrado.
Quanto aos danos materiais, morais e estéticos alegados pela vítima, o juiz Gilvan Oliveira esclareceu que a Constituição Federal, no artigo 5º, também prevê a indenização como proteção a direitos individuais e coletivos, resultante de violação a direitos da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico.
“Em virtude da sequela, o autor ficou impossibilitado de trabalhar, o mesmo era agricultor, e trabalhava nos períodos de safra das usinas na região. Ficando assim, sem meios de gerir sua vida, ficando a mercê da boa vontade de familiares. É inegável a ocorrência de abalo emocional, tendo em vista que à época do fato o autor tinha apenas 25 anos, no auge de sua juventude, esta, interrompida em decorrência do ato praticado pelo agente público”, afirmou o juiz.
Em contestação, o Estado de Alagoas alegou que os policiais agiram em cumprimento ao ordenamento jurídico, diante de elementos que apresentavam-se como estrita observância do dever legal e legítima defesa de terceiros. Afirmou também que a autoridade policial não cometeu qualquer fato ilícito que poderia ser considerado como motivador de qualquer dano.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (10).
Últimas notícias

Após resultado, Neto Bomfim comemora vitória com apoiadores na sede da UVEAL em Maceió

Homem é morto a tiros enquanto atendia cliente em barbearia em São Miguel dos Campos

Helicóptero cai durante buscas por jovem desaparecida em Pernambuco

Alexandre de Moraes autoriza prisão domiciliar para mulher que pichou estátua da Justiça no 8 de janeiro

Performance apresentada no Drag Dinner Alagoas passa de um milhão de visualizações nas redes sociais

Presidente da Imprensa Oficial Graciliano Ramos é eleito diretor regional do Nordeste
Vídeos e noticias mais lidas

Alvo da PF por desvio de recursos da merenda, ex-primeira dama concede entrevista como ‘especialista’ em educação

12 mil professores devem receber rateio do Fundeb nesta sexta-feira

Filho de vereador é suspeito de executar jovem durante festa na zona rural de Batalha

Marido e mulher são executados durante caminhada, em Limoeiro de Anadia
