Estabelecimentos devem se adequar às novas regras de couvert artístico; saiba seus direitos!
Estabelecimentos comerciais que fornecem serviços de couvert artístico deverão ficar atentos às novas regras publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE) (confira aqui) e sancionadas pelo governador Renan Filho, nesta quinta-feira (29). Elas serão válidas após 30 dias da publicação.
Os clientes de bares, restaurantes, lanchonetes e qualquer ambiente que forneça música ao vivo, só poderão ser cobrados se forem avisados previamente que há couvert na casa. O aviso deve estar apresentado em um local visível a todos. Além disso, a cobrança só poderá ser feita se o cliente tiver consumido no mínimo 20 minutos de apresentação.
Outras regras constam na publicação. A apresentação do couvert tem que ser contínua. Se o cliente estiver em um ponto da casa que não consiga usufruir do serviço ou da área reservada ao couvert, ele não poderá ser cobrado pela apresentação.
Couvert artístico é entedido pela publicação como a taxa preestabelecida que o cliente paga por shows ao vivo, seja cultural ou artístico. A taxa paga pelo consumidor é dada em parte ou integralmente ao artista.
Ao descumprir as novas regras, o estabelecimento comercial pode ser punido de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
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