SMTT e prefeitura estão proibidas de impedir que motorista do Uber exerça atividade
Efeitos valem apenas para o impetrante, mas outros motoristas podem ingressar com ação no Judiciário em caso de lesão ou ameaça a direito
A 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Largo deferiu liminar determinando que a SMTT e a Prefeitura de Rio Largo se abstenham de restringir ou impossibilitar o livre exercício da atividade de um motorista do aplicativo de transporte individual Uber. A decisão do juiz Alexandre Machado de Oliveira foi publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira (24).
De acordo com a decisão, a atividade exercida pelo Uber configura transporte individual de passageiros, função que não é privativa dos motoristas de táxi. "O monopólio do transporte individual de passageiros em favor dos táxis ofende os princípios constitucionais da autonomia da vontade e da livre iniciativa, princípios e valores estruturantes do Estado Democrático de Direito", destacou o juiz Alexandre Machado
Apesar de produzir efeitos apenas em favor do impetrante, a liminar não restringe a possibilidade de outros motoristas do Uber ingressarem no Poder Judiciário de Alagoas para apreciação de eventual lesão ou ameaça a direito.
Na decisão, concedida em mandado de segurança, consta que a competência para disciplinar a atividade de transporte individual de passageiros é da União, em razão da competência privativa para legislar sobre transportes, e que a falta de regulamentação de uma atividade econômica não a torna ilícita.
"O direito está para servir a sociedade, e tem que fazer uma interpretação utilitária dos recursos disponíveis. Entendo razoável, dentro de um juízo de cognição sumária, que por meio de um sistema de colaboração entre cidadãos, ajudados por uma plataforma tecnológica, a sociedade alagoana possa se utilizar de recursos trazidos com a evolução da sociedade", afirmou o magistrado.
O magistrado esclareceu que os taxistas atuam sob o credenciamento do Poder Público, e em razão disso possuem algumas vantagens, como: utilização de faixas exclusivas; lastro oficial; obtenção de clientelas em logradouros públicos; aquisição de veículos com desoneração tributária, entre outros. Mas isto, como explica o juiz, ocorre por outorga do Estado, e não seria fundamento para afirmar que somente eles podem realizar o transporte urbano de passageiros, pois esta interpretação ofende os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa.
Alexandre Machado ressaltou ainda que a necessidade de convivência entre agentes econômicos no mercado já foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal na súmula vinculante nº 49.