SMTT de Rio Largo pode fiscalizar Uber, mas sem impedir a atividade
A juíza Marclí Guimarães de Aguiar, da 1ª Vara de Rio Largo, negou liminar a dois motoristas do Uber que pediam que a Superintendência de Transportes e Trânsito do Município (SMTT) se abstivesse de praticar atos contra a atividade deles, como imposição de multas, apreensão do veículo ou retenção da carteira de habilitação.
Segundo a magistrada enquanto a elaboração de norma estiver pendente, a fiscalização deve ocorrer. Os agentes neste caso irão verificar a regularidade da documentação, das condições do estado de conservação e de segurança do veículo, da aplicação das leis de trânsito, da coibição de embriaguez ao volante e outras medidas que se impuserem necessárias, mas não à vedação da atividade desenvolvida.
Os motoristas entraram com uma ação com mandado de segurança preventivo, alegando que diariamente, a SMTT de Rio Largo tem realizado blitze, impedindo que os motoristas do Uber trafeguem livremente em direção ao aeroporto Internacional Zumbi dos Palmares. Os agentes têm autuado os motoristas e determinado que os passageiros desçam dos veículos. Ainda segundo os motoristas, aqueles que saem do aeroporto em direção a Maceió passam pela mesma situação, tendo seus veículos apreendidos e recebendo multas.
A magistrada negou o pedido de liminar, afirmando que o Poder Judiciário não pode criar obstáculo à fiscalização, que é inerente à função desenvolvida pela municipalidade.
A juíza reforçou que a decisão não proíbe a atividade do Uber, mas diz respeito apenas ao exercício do poder de polícia por parte do município de Rio Largo. “Imaginemos um universo de taxistas, mototaxistas, transportadores escolares, transportes alternativos etc., todos mediante remuneração, com liberdade para desenvolver suas atividades sem se sujeitarem à fiscalização do Estado. Tal cenário não pode e assim não é tolerado. Mas, atitudes vislumbradas (inclusive na imprensa) nos últimos dias - verdadeiro abuso de autoridade - não podem e não devem se repetir, sob pena de incidência da norma, consideradas as peculiaridades do caso concreto”.
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