Após aumento de conta, Ceal é condenada a indenizar mulher em R$ 2 mil
Medição da companhia aumentou dez vezes de um mês para outro; empresa alegou que não havia defeito no medidor

O juiz Nelson Tenório de Oliveira Neto, do 5º Juizado Especial Cível e Criminal de Maceió, condenou a Companhia Energética de Alagoas (Ceal/ Eletrobrás), a indenizar em R$ 2 mil uma mulher que teve o nome negativado, por causa de uma cobrança indevida. A empresa deverá ainda arcar com os custos do reparo de seu contador de energia. A decisão foi publicada no Diário da Justiça desta terça-feira (26).
A mulher recebeu uma fatura de janeiro de 2017, com valor de R$541,51, dez vezes maior que o mês anterior. Ela procurou a Ceal e informou do erro, tendo recebido outra fatura, essa no valor de R$ 237, ainda muito acima do valor que ela costumava pagar. Na ocasião, a consumidora chegou a solicitar a troca do medidor, mas não foi realizada. Com o débito em aberto e sem dinheiro para pagar a conta, a mulher teve o nome negativado.
A Ceal alegou que a cobrança apenas corresponde ao que consta no medidor instalado na residência da mulher, e afirmou que o equipamento estaria medindo o consumo correto. O juiz ressaltou que a companhia apenas anexou telas de seu sistema, mas não apresentou qualquer laudo técnico do medidor.
Os documentos anexados ao processo pela mulher mostram que no período entre novembro de 2015 e outubro de 2016, o consumo de energia em sua residência era em média 106 KW/h, enquanto entre janeiro e abril de 2017, a média foi de 502 KW/h.
"É evidente que seria improvável que a autora aumentasse três ou quatro vezes o consumo de um mês para o outro. Devendo ser levado em consideração ainda, que se trata de residência classificada como baixa renda", explicou o magistrado.
Ainda de acordo com o Juiz Nelson Tenório, a empresa tem obrigação de reparar o dano causado, ainda que não fosse intencional. “Sabe-se que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ilícito”, afirmou o magistrado. “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, complementou.
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