Rui publica decreto que regulamenta arrecadação de imóveis abandonados
Decreto foi publicado no Diário Oficial do Município (DOM), desta quinta (10)
O prefeito Rui Palmeira (PSDB) assinou um decreto que regulamenta a arrecadação de imóveis em situação de abandono em Maceió. O decreto de Nº. 8.678 foi publicado no Diário Oficial do Município (DOM), desta quinta-feira (10). A publicação considera em situação de abandono, imóveis privados cujos proprietários não possuam mais a intenção de conservá-los em seu patrimônio pessoal.
Para o chefe do Executivo Municipal, os imóveis abandonados originam núcleos de proliferação de vetores e doenças nocivas, comprometendo a incolumidade da saúde pública, além da violação ao comando constitucional que vincula o uso da propriedade à função social.
"O imóvel privado urbano abandonado pelo respectivo proprietário e que não esteja na posse de outrem será arrecadado como bem vago e se incorporará, após três anos, ao acervo patrimonial do Município de Maceió", diz trecho da publicação.
A arrecadação de imóveis privados urbanos em situação de abandono, localizados em Maceió, obedecerá obrigatoriamente ao seguinte procedimento administrativo:
I – instauração de processo administrativo individualizado para cada imóvel identificado como abandonado;
II – identificação e registro fotográfico simplificado do imóvel em situação de abandono;
III – notificação do respectivo proprietário ou do possuidor do imóvel, em conformidade com os dados de inscrição fiscal constante do Boletim de Cadastramento Imobiliário (BCI), para comprovação dos atos contrários à intenção de abandono e adoção das providências de adequação do prédio às prescrições legais municipais, estaduais e federais no prazo de trinta dias, lavrando-se o auto de infração correspondente;
IV – comprovação do inadimplemento das obrigações tributárias incidentes sobre a propriedade territorial e urbana mediante a juntada de planilha atualizada de débitos fiscais, dos últimos cinco anos, do imóvel em situação de abandono;
V – realização de segunda vistoria do imóvel passados trinta dias da notificação do proprietário ou possuidor do imóvel em situação de abandono;
VI – certificação da revelia administrativa mediante a formalização de termo devidamente assinado pelo agente de fiscalização edilícia;
VII – imposição de multa de ofício pela infração edilícia e assentamento correspondente na inscrição fiscal do imóvel em situação de abandono, obedecendo aos parâmetros previstos no art. 643, da Lei Municipal nº. 5.593, de 08 de Fevereiro de 2007.
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