Sindicato de policiais civis entra na Justiça contra Reforma da Previdência
Sindpol afirma que há inconstitucionalidades na Lei Complementar 52/2019
O Sindicato dos Policiais Civis de Alagoas (Sindpol) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) questionando a Lei Complementar 52/2019, que implantou a reforma da previdência estadual, retirando direitos e aumentando o desconto previdenciário para ativos, aposentados e pensionistas.
O relator da ADI, desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo, já solicitou as informações sobre a lei ao governador Renan Filho (MDB) no prazo máximo de 30 dias. “Após o prazo, que sejam notificados o Procurador Geral do Estado e a Procuradoria Geral de Justiça no prazo máximo de 15 dias”.
Na ação, a assessoria jurídica do Sindpol destaca a inconstitucionalidade da lei, citando que na Emenda Constitucional 103/2019 há previsão que os Estados, Distrito Federal e Municípios realizem as respectivas reformas previdenciárias através de emenda às constituições estaduais ou leis orgânicas. “A própria Constituição do Estado de Alagoas estabelece que apenas por emenda constitucional é possível modificar as regras para aposentadoria dos servidores civis”.
Ressalta a inconstitucionalidade com a modificação em relação às idades mínimas para aposentadoria, pois não poderia ter sido realizada através de Lei Complementar, como ocorreu, mas somente através de emenda à Constituição do Estado de Alagoas, o que demonstra violação à Constituição Federal de 1988.
Revela que no tocante à aposentadoria compulsória, ao realizar as modificações na aposentadoria compulsória, a Lei Complementar nº 52 trouxe prejuízos ao servidor, que ao invés de aposentar-se aos 70 anos, percebendo seus proventos de forma integral, agora terá que aposentar-se aos 75 anos tanto homem como mulher, não percebendo mais os proventos de maneira integral, utilizando-se de uma média aritmética, totalmente prejudicial ao servidor.
Da pensão por morte, mostra que viola a Constituição do Estado de Alagoas. Na lei, a pensão por morte paga aos dependentes do falecido de acordo com o valor percebido pelo servidor em atividade na data de seu falecimento, sendo totalmente contrário ao disposto na Constituição estadual, onde o servidor passará a perceber o equivalente a 50% do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%.
Salienta também o vício constitucional na cobrança de alíquotas nos proventos que ultrapassem um salário mínimo, alterando as determinações legais que previam a cobrança apenas nos casos em que fossem os proventos superiores ao limite do regime geral de previdência social. Defende não ser possível alteração nesse teto sem que existisse um estudo atuarial. “Ou seja, a LC 52/2019 majorou as alíquotas de contribuição para os servidores, de modo geral, e aposentados e pensionistas de modo específico, sem o cálculo atuarial que demonstre o déficit atuarial, que permitiria o aumento”.
Outro problema apontado é a ausência do cálculo atuarial que a LC 52/2019, também prever a contribuição patronal de 28% a ser depositada no Fundo Financeiro e 14% para o Fundo Previdenciário sem o cálculo atuarial algum ou de projeção financeira a comprovar a necessidade dessa distinção.
A reforma estadual viola o princípio da vedação ao confisco, uma vez que atinge gravemente a subsistência de aposentados e pensionistas com a cobrança da contribuição previdenciária de 0% a 14% daqueles que ganham abaixo do teto do Regime Geral de Previdência.
Na ação judicial, o Sindpol pede a tutela de urgência em caráter liminar. No caso, evidencia-se a probabilidade do direito diante de todos, ou seja, a injusta incidência da contribuição previdenciária de 0% para 14% em cima dos proventos e pensões de aposentados e pensionistas do Estado de Alagoas está prestes a acontecer. “O perigo de dano também resta evidente quando se percebe que o dinheiro descontado dessas pessoas serve para pagar despesas como medicação e planos de saúde cada vez mais caros, e ainda mais para se alimentar e prover o sustento de suas famílias”.
Quanto à integralidade, a Lei Complementar passou a adotar um cálculo de média aritmética simples. O cálculo é feito da seguinte forma: para quem ingressou na Polícia Civil antes de 1994, 60% da média aritmética simples e para quem ingressou na Polícia Civil após 1994, 60% da média aritmética simples, no entanto, se tiver mais de 20 anos de contribuição há um acréscimo de 2% por ano de contribuição.
O mesmo princípio foi violado ao tratar da aposentadoria voluntária, previsto no art. 23 e seguintes, a Lei complementar não recepcionou a integralidade e paridade antes aplicada. Nesse sentido, viola o princípio constitucional da irredutibilidade de salários.
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