Juiz nega pedido de liminar para que escolas reduzam valor da mensalidade
Ação civil ajuizada pelo MP/AL sugeria descontos de até 35% nas mensalidades
O juiz Jerônimo Roberto Fernandes dos Santos, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) negou, nesta terça-feira (05) o pedido de liminar em relação a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Alagoas (MP/AL), na última segunda-feira (04) contra 148 escolas privadas de Maceió para que elas concedam a imediata redução “no percentual de 30% nas mensalidades escolares dos ensinos Fundamental e Médio, a partir do mês de maio de 2020 (mês em que as entidades de ensino anteciparão as férias)” e de “35% nas mensalidades escolares de ensino Infantil (creche e pré-escola)”, também já agora em maio.
Na ação, ajuizada pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, por meio do promotor Max Martins, com o apoio dos Núcleos de Defesa do Consumidor e de Defesa da Educação, o MP/AL requereu, em caráter liminar, a imediata redução “no percentual de 30% nas mensalidades escolares dos ensinos Fundamental e Médio, a partir do mês de maio de 2020 (mês em que as entidades de ensino anteciparão as férias)” e de “35% nas mensalidades escolares de ensino Infantil (creche e pré-escola)”, também já agora em maio.
Na decisão, o juiz Jerônimo Roberto ressaltou a portaria nº 343 do Ministério da Educação, na qual dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus. "É de se reconhecer que houve um investimento para implementação de plataformas digitais, devendo, portanto, cada instituição criar canais de atendimento aos seus consumidores, de forma a explicar, de modo transparente, todos os pontos e processos de adaptação na prestação de serviço, que deverá ocorrer de forma eficiente, destacando-se que essa modalidade foi devidamente autorizada pelo Ministério da Educação, sendo portanto uma via a ser adotada pelas instituições de ensino", traz trecho da decisão.
"Logo, não se mostra razoável a análise do pedido antecipatório de forma indiscriminada, sem a análise individualizada da situação fática de cada entidade de ensino, sob pena de provocar graves prejuízos, na medida que as instituições de ensino particular possuem realidades diferentes, seja no número de alunos, de funcionários ou estrutura. Devendo também ser considerada a diferença na realidade fática de cada consumidor. Sendo, portanto, o melhor caminho a discussão pontual, com prudência e razoabilidade, pautada na boa-fé, entre fornecedor e consumidor", justificou.
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