Justiça

Pandemia: Justiça proíbe caminhadas, carreatas e comícios em Atalaia

Decisão determina aplicação de multa de R$ 50 mil em caso de descumprimento

Por 7Segundos, com MP/AL 13/10/2020 11h11 - Atualizado em 13/10/2020 12h12
Pandemia: Justiça proíbe caminhadas, carreatas e comícios em Atalaia
Cidade de Atalaia, na região metropolitana de Maceió - Foto: Reprodução/Internet

As caminhadas, carreatas e comícios não serão realizados na cidade de Atalaia, na Região Metropolitana de Maceió, nas eleições deste ano. A determinação é do juízo da 6ª Zona Eleitoral, que atendeu solicitações do Ministério Público Eleitoral (MPE) por violação às normas sanitárias de combate à pandemia do novo coronavírus (Covid-19) contra as duas coligações que estão disputando o pleito eleitoral.

Proposta pelo promotor eleitoral Elísio Maia, a petição requereu o cumprimento do decreto governamental nº 71.467, de 29 de setembro, que normatiza a realização de eventos em ambientes abertos com capacidade máxima de 300 pessoas, seguindo medidas de distanciamento social. Inclusive, o MPE pediu a aplicação de multa de R$ 50 mil em caso de descumprimento. 

Na ação eleitoral, o promotor alegou que, apesar da reunião ocorrida no dia 8, as duas coligações, Atalaia dos atalaienses, cujo candidato a prefeito é Francisco Luiz de Albuquerque, o Chico Vigário, e a do Partido Social Cristão (PSC), da candidata Cecília Lima Herrmann Rocha, descumpriram o que ficara acordado com relação a respeitar os protocolos estabelecidos pelas autoridades sanitárias e de saúde para o enfrentamento à disseminação do novo coronavírus. Ambos realizaram atos de campanha no povoado Branca de Atalaia que desrespeitaram as medidas estabelecidas.

“Ocorre que esse tipo de ato eleitoral costuma promover a aglomeração de centenas de pessoas com altíssima densidade de ocupação dos espaços utilizados, muitas vezes públicos, e tem o potencial de descumprir as normas vigentes acerca da política estadual de combate à pandemia da Covid-19 em Alagoas, gerando um grande risco para a salubridade do processo eleitoral e para a própria saúde e a vida dos eleitores”, diz um trecho da petição.

“E quantos mais atos assim se consumarem, mais à vontade os candidatos e partidos se sentirão para reiterar condutas desse estilo, bem como os grupos políticos que ainda estão respeitando as normas sanitárias passarão a descumpri-las para não se prejudicarem eleitoralmente. Acredito que são dispensáveis maiores comentários quanto ao potencial de contágio da Covid-19, doença que abalou o mundo inteiro em meses, resultando em mais de 150 mil mortos somente no Brasil, até o último dia 10 de outubro ”, alertou Elísio Maia.

Violação às normas da propaganda eleitoral


Na ação, o Ministério Público explicou que a propaganda eleitoral, apesar de ser ferramenta indispensável ao desenvolvimento efetivo do processo eleitoral, estando muito conectada ao direito à liberdade de expressão na esfera política, tem que se submeter a restrições que decorrem da necessidade de harmonizá-la com outros valores e direitos constitucionalmente tutelados, como é o caso do direito à vida.

“As limitações à liberdade de campanha eleitoral decorrem geralmente do resguardo à isonomia entre os concorrentes e do combate ao abuso de poder, mas também podem resultar de outros valores, como a ordem pública e a proteção à vida. Seja qual for a irregularidade detectada em um ato de propaganda eleitoral, consumado ou iminente, é pacífico que a competência para a apuração – com a eventual punição ou o impedimento do ato impugnado – é da Justiça Eleitoral”, argumentou o MPE.

“Também é essencial destacar que a Emenda Constitucional nº 107/2020 alterou o calendário eleitoral em atenção ao alto risco sanitário presente no ensejo de aglomerações ainda nos meses de setembro e outubro deste ano, postergando-se diversas datas importantes. Inclusive, em seu artigo 1º, previu que os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, ou seja, ela expressamente estabeleceu que tais atos são restringíveis pelas determinações de decretos assinados pelo chefe do Poder Executivo Estadual ou Federal e, aqui em Alagoas, há decreto estadual”, lembrou Elísio Maia.

O MPE enfatizou ainda que o Tribunal Superior Eleitoral publicou recentemente – em parceria com o Ministério da Saúde e algumas entidades médicas – o “Plano de Segurança Sanitária” das eleições de 2020, o qual estabeleceu orientações de âmbito nacional com o objetivo de conciliar o período de campanha com as normas de segurança sanitária em razão da pandemia da Covid-19. “Entre as páginas 14 e 18 do documento constam recomendações baseadas em estudos técnicos, tais como evitar eventos e reuniões presenciais e aglomerações, utilizar espaços amplos e abertos para contato com outras pessoas e não distribuir material impresso”.

Por fim, o Ministério Público Eleitoral chamou a atenção para o Decreto Estadual nº 71.467/20, o último publicado pelo Governo de Alagoas, que permitiu a realização de eventos sociais, corporativos e celebrações em ambientes abertos, mas determinou que fossem observadas as normas sanitárias estabelecidas em seu anexo, inclusive limitando o funcionamento de espaços para eventos sociais à capacidade máxima de 300 pessoas.

Os pedidos do MPE


Diante de todos os argumentos expostos, o Ministério Público Eleitoral requereu que a Justiça Eleitoral obrigue as coligações respeitem o Decreto Estadual nº 7.1467/2020, além dos demais atos sanitários posteriores que normatizem os procedimentos com vistas às medidas sanitárias de distanciamento e outras correlatas, visando a preservação da saúde da população, sem prejuízo das demais balizas normativas sanitárias incidentes sobre a ocasião.

O MPE pediu ainda que a aplicação de multa no valor de R$ 50 mil em caso de não cumprimento imediato das medidas concedidas em sede de liminar.

Em sua decisão, o juiz João Paulo Alexandre dos Santos, da 6ª Zona Eleitoral, acolheu o pedido liminar requerido pelo MPE e proibiu “os representados de praticarem qualquer ato de campanha em via pública (caminhadas, passeatas, carreatas, cavalgadas, reuniões, comícios, visitas porta a porta e assemelhados), até decisão final e sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por ato de campanha”.

O valor da sanção pecuniária será aplicado em dobro a cada reiteração, cumulativamente, e sem prejuízo da aplicação de outras sanções eleitorais, civis e criminais.