Capital

Braskem consegue liminar para responsabilizar manifestantes criminalmente

Vereador Francisco Sales disse que não irá parar até que a empresa seja clara quanto ao pagamento de indenizações às vítimas

Por Assessoria 04/11/2021 15h03 - Atualizado em 04/11/2021 17h05
Braskem consegue liminar para responsabilizar manifestantes criminalmente
Manifestação de moradores afetados pela mineração da Braskem - Foto: Assessoria

Moradores dos bairros afetados pelo afundamento do solo em Maceió foram surpreendidos nesta quinta-feira (04). A Braskem conseguiu uma decisão judicial que pode responsabilizar os manifestantes criminalmente pelo protesto realizado na porta empresa na manhã de hoje.

A ação judicial foi direcionada ao vereador Francisco Sales e aos membros das associações que representam os moradores. A mineradora alegou que a manifestação tinha pretensão expressa de invadir e fechar a operação fabril da planta localizada no Pontal da Barra, além de ameaçar a integridade dos funcionários.

A empresa ainda alegou que uma eventual inviabilização de suas operações iria acarretar “um prejuízo financeiro e operacional gigantesco para a companhia”.

No entanto, segundo a organização da manifestação, o ato consistiu em um café da manhã, com toldos na frente da empresa sem impedir a circulação dos funcionários, e contou com os relatos dos moradores sobre as dificuldades encontradas para receber suas indenizações.

Manifestação de moradores afetados pela mineração da Braskem. Foto: Assessoria

A ação foi determinada pelo juiz José Afrânio Oliveira. O documento estipula uma multa diária no valor R$ 5 mil, proibindo novas manifestações dentro de um prazo de 30 dias e responsabilizando os citados criminalmente, caso o documento seja descumprido.

“Mais um absurdo dessa empresa, que agora quer nos responsabilizar criminalmente. Logo nós, que somos as maiores vítimas dela. Eu perdi a minha casa, perdi a minha vida, pois hoje sou um homem depressivo por causa da Braskem”, disse Lula Almeida, ex-morador do bairro de Bebedouro.

Juntamente com a decisão, o Gerenciamento de Crises da Polícia Militar intermediou uma reunião com a direção da empresa e os moradores. “Vamos conversar novamente com eles, mas será preciso que seja apresentado algo de concreto, pois não pretendemos parar e vamos atingir a empresa até que ela seja clara quanto aos seus prazos de pagamentos de indenizações e realocação”, disse Francisco Sales.

Já a Braskem informou que "em nenhum momento, criminalizou moradores", o que fez foi "garantir o funcionamento da planta industrial". Em nota, a empresa disse que é impossível paralisar as operações fabris da planta e agiu diante da possibilidade de invasão.  

"A Braskem esclarece que requereu à Justiça medida liminar com o objetivo de resguardar a segurança de seus integrantes, terceiros e das pessoas que realizavam manifestação nos portões da fábrica, além do necessário acesso à empresa no Pontal da Barra, em Maceió. A liminar foi concedida pelo Dr. José Afrânio dos Santos Oliveira, Juiz da 29ª Vara Cível da Capital.

O pedido foi motivado, principalmente, pela preocupação com a segurança das pessoas diante da possibilidade de invasão da fábrica e da interrupção abrupta das operações. Vale destacar que o regime ininterrupto das operações é condição indispensável para a segurança de qualquer unidade industrial, especialmente a química. Além disso, tecnicamente, é impossível paralisar este tipo de operação fabril sem o devido planejamento e procedimentos adotados com meses de antecedência.

A Braskem reitera o respeito ao direito de manifestação pacífica, dentro dos limites legais e que não represente riscos à segurança das pessoas."

Um trecho da decisão concedida pelo juiz juiz José Afrânio explicita: 

"Fixo as seguintes sanções para o caso de descumprimento, aplicadas cumulativamente:

A) multa-diária (astreintes) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor do autor em caso de descumprimento; 

B) responsabilização criminal pelo delito de desobediência (artigo 330 do CP)."