Justiça Federal determina paralisação de construções em terra indígena Xukuru-Kariri

A Justiça Federal de Alagoas determinou a paralisação imediata e o desmonte de construções realizadas pelo Município de Palmeira dos Índios e pela empresa V P DE OMENA PARQUE AQUÁTICO MARIA DO CARMO na Terra Indígena Xukuru-Kariri. A decisão, proferida pela juíza Camila Monteiro Pullin, da 8ª Vara Federal, foi emitida no âmbito da Ação Civil Pública nº 0800893-92.2024.4.05.8001, movida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), e confirma a liminar anteriormente concedida.
De acordo com os autos, o Município de Palmeira dos Índios implantou, sem consulta prévia à FUNAI ou à comunidade indígena, um polo industrial e um parque aquático dentro de uma área declarada e demarcada como território indígena desde 2010. A aquisição e loteamento do imóvel – parte da Fazenda Andaluzia – bem como a doação do lote para a construção do parque aquático a um particular, ocorreram mesmo com o conhecimento do Município sobre a sobreposição da terra indígena.
Na sentença, a magistrada destacou que os direitos dos povos indígenas sobre suas terras são originários, imprescritíveis, inalienáveis e protegidos pela Constituição Federal, independentemente da conclusão do processo de homologação. Citando precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a decisão reforça que o procedimento de demarcação é meramente declaratório, e a posse tradicional independe de homologação formal.
A juíza também afastou a validade da Instrução Normativa 009/2020 da FUNAI, que chegou a reconhecer propriedades privadas sobre terras indígenas não homologadas. Essa norma já foi revogada por nova instrução em 2023. O argumento do Município, que utilizava tal instrução como base legal para as intervenções, foi classificado como "frágil" pela magistrada.
Além da interrupção das obras, a decisão obriga o Município e a empresa a desfazer todas as construções realizadas na área e a cessar qualquer atividade no local. No entanto, o pedido de reparação por danos ambientais foi extinto sem julgamento de mérito, por falta de provas específicas.
A magistrada também declarou inadmissíveis os pedidos contrapostos apresentados pelos réus, que buscavam manter a posse do imóvel e serem indenizados pelas benfeitorias. Segundo a juíza, esse tipo de demanda deve ser tratado em uma ação própria.
A decisão reforça a proteção dos direitos territoriais dos povos originários no Brasil, reconhecendo que a posse indígena está intrinsecamente ligada à cultura e identidade dos povos, e não pode ser tratada como mera propriedade privada.
A sentença ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Caso não haja manifestação das partes, o processo será arquivado após o trânsito em julgado. O caso reafirma a centralidade da Constituição de 1988 e de convenções internacionais, como a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), na defesa das terras indígenas no Brasil.
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