Alagoas
TJ determina pagamento de salário atrasado a prefeito afastado
Marcos Santos foi afastado, mas sem a suspensão dos vencimentos
21/02/2013 18h06
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), à unanimidade de votos, determinou o imediato pagamento dos subsídios atrasados de Marcos Antônio dos Santos, ex-prefeito do município de Traipu. Ele havia sido afastado do cargo acusado de Improbidade Administrativa, mas sem suspensão de seus vencimentos.
O desembargador relator, Washington Luiz Damasceno Freitas, explicou, em seu voto, que a Lei de Improbidade Administrativa estabelece as sanções de natureza administrativa, civil e política, as quais deverão ser cominadas apenas quando houver sentença e que as medidas cautelares não possuem natureza de penalidade.
“Em momento algum houve ordem judicial para a suspensão dos subsídios do agravante, mas tão somente para seu afastamento do cargo de prefeito, o que, em consonância com a lei que trata da matéria, faz com que a suspensão da remuneração do recorrente seja medida ilegal”, esclareceu Washington Luiz Damasceno.
O relator do processo explicou também que o afastamento temporário não é uma sanção para o agente público, trata-se de mais uma medida cautelar prevista na Lei 8.429/92.
Por fim, Washington Luiz Damasceno destacou que o artigo 20 da Lei de Improbidade Administrativa afirma que a autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se faz necessária.
O desembargador relator, Washington Luiz Damasceno Freitas, explicou, em seu voto, que a Lei de Improbidade Administrativa estabelece as sanções de natureza administrativa, civil e política, as quais deverão ser cominadas apenas quando houver sentença e que as medidas cautelares não possuem natureza de penalidade.
“Em momento algum houve ordem judicial para a suspensão dos subsídios do agravante, mas tão somente para seu afastamento do cargo de prefeito, o que, em consonância com a lei que trata da matéria, faz com que a suspensão da remuneração do recorrente seja medida ilegal”, esclareceu Washington Luiz Damasceno.
O relator do processo explicou também que o afastamento temporário não é uma sanção para o agente público, trata-se de mais uma medida cautelar prevista na Lei 8.429/92.
Por fim, Washington Luiz Damasceno destacou que o artigo 20 da Lei de Improbidade Administrativa afirma que a autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se faz necessária.
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