TJ suspende proibição de João Lyra entrar em empresa falida

O desembargador Fábio José Bittencourt Araújo suspendeu, liminarmente, a decisão que proíbe João José Pereira de Lyra de comparecer nos estabelecimentos da empresa Laginha Agro Industrial S.A. Porém, o empresário não foi autorizado a frequentar diariamente e sem propósitos específicos a sede da empresa, tampouco intervir ou tumultuar as atividades de gestão que são realizadas, exclusivamente, pelo administrador judicial. A decisão encontra-se publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) desta quarta-feira (28).
De acordo com o relator do processo, a Lei nº 11.101/05, visando evitar fraudes e irregularidades, autoriza a sociedade empresária ou o falido, conforme o caso, a fiscalizar a administração da massa falida, o que envolve o acompanhamento dos atos processuais realizados, especialmente no que se refere ao levantamento do passivo e à alienação de bens.
“Entendo que o falido tem, sim, o direito subjetivo de exercer os atos de fiscalização sobre os desdobramentos da falência, o que naturalmente também envolve a fiscalização das atividades empresariais da massa falida, cuja continuidade é excepcionalmente admitida pelo Poder Judiciário, como ocorre no caso em apreço. Por outro lado, isso não implica automaticamente no direito da pessoa física do sócio-dirigente frequentar, diariamente, os estabelecimentos da empresa falida”, explicou o desembargador Fábio Bittencourt.
Ainda de acordo com o desembargador, a fiscalização envolve examinar ou verificar, de forma pontual, atos realizados no curso da falência e para isso, não é necessária a presença cotidiana do dirigente da empresa falida, bastaria que os profissionais técnicos que estão à sua disposição requeressem, somente em momentos apropriados, os documentos para a fiscalização.
Em relação a multa de 20% sobre o valor da causa determinada pelo juiz de primeiro grau, o desembargador Fábio Bittencourt explicou que essa porcentagem é o teto e deve ser reservada para atos mais graves e reiterados que atentem contra o exercício do Poder Jurisdicional, tal como aqueles em que a parte ou o terceiro utiliza-se de força ou de subterfúgios fraudulentos para impedir a concretização de uma ordem judicial.
“A conduta é grave, claro, mas não tanto ao ponto de merecer a sanção mais grave possível, sobretudo porque o valor da causa é altíssimo, que ultrapassa a vultosa soma de 1 bilhão de reais. Só por isso já entendo configurado o fumus boni iuris . Porém, não há periculum in mora algum que paire sobre essa questão, uma vez que o prazo para o pagamento somente terá início com o trânsito em julgado, de modo que sequer começou a correr, não sendo a multa exigível desde já”, destacou o relator.
O desembargador Fábio Bittencourt explicou ainda que o empresário não sofre perigo de o valor, ainda que exorbitante, ser executado num futuro imediato ou próximo. Não obstante, deixou claro que seu entendimento não impede que a multa imposta por ato atentatório à Jurisdição seja analisada, quanto ao seu cabimento e proporcionalidade, quando do julgamento de mérito pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL).
Últimas notícias

Foragido da justiça por homicídio é preso em Marechal Deodoro

Litoral Norte tem reforço no policiamento durante Carnaval

Por unanimidade, STF homologa liberação das emendas parlamentares

Incêndio atinge quarto de pousada na Pajuçara

Prefeito de Olivença veta recursos aos blocos após aproximação de foliões com a oposição

Ex-vice-prefeito de Major Izidoro é nomeado para cargo na ALE-AL; salário chega a R$12 mil
Vídeos e noticias mais lidas

Alvo da PF por desvio de recursos da merenda, ex-primeira dama concede entrevista como ‘especialista’ em educação

12 mil professores devem receber rateio do Fundeb nesta sexta-feira

Filho de vereador é suspeito de executar jovem durante festa na zona rural de Batalha

Marido e mulher são executados durante caminhada, em Limoeiro de Anadia
