TJ confirma proibição de Arsal apreender vans intermunicipais
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), à unanimidade dos votos, negou provimento ao recurso da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas (Arsal) e manteve a decisão da 16ª Vara Cível da Capital, determinando que o órgão fiscalize os transportes de passageiros intermunicipais, mas libere os veículos apreendidos, em razão de a medida estar em desacordo com a legislação federal.
O desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, relator do processo, explicou que a Arsal não possui competência para apreender os transportes, cuja penalidade implica no recolhimento do veículo por até 30 dias, com a liberação condicionada ao pagamento de multa prévia, taxas e despesas. A legislação prevê apenas a medida administrativa de retenção, que serve unicamente para resolver irregularidades, não sendo exigível as multas.
A decisão desta quarta-feira (30) é relativa às vans, representadas no processo pela Coopervan - Cooperativa de Transporte Complementar Intermunicipal de Passageiros de Alagoas. Em maio, uma decisão no mesmo sentido foi proferida sobre a fiscalização dos táxis.
“Não resta dúvida de que a agência reguladora estadual possui competência para fiscalizar o transporte de passageiros intermunicipal. Entretanto, em que pese esteja convencido da legalidade da fiscalização, entendo que o procedimento que vem sendo adotado pela agravante [Arsal] quanto à apreensão dos veículos está em desacordo com a legislação aplicável à espécie”, afirmou Fábio Bittencourt.
Como argumentos no pedido de suspensão da liminar deferida pelo primeiro grau, a agência afirmou que a proliferação de transporte irregular traz consequências para a coletividade, que vão da falta de segurança para os passageiros ao aumento dos congestionamentos, e da poluição. Citou ainda a evasão de tributos e o aumento da mão de obra informal.
Agência deve cumprir edital de licitação
A decisão determina também que a Arsal deve cumprir o edital de abertura da licitação do transporte intermunicipal, no que se refere ao prazo para que pessoas físicas se cadastrem como jurídicas.
O prazo chegou a ser prorrogado, mas a Justiça decidiu que as pessoas que se inscreveram fora do prazo do edital não tinham direito a concorrer. O processo licitatório já foi concluído.
O desembargador Fábio José Bittencourt Araújo salientou que qualquer modificação feita no edital deve ser divulgada da mesma forma como se deu o texto original, para que não haja ofensa aos princípios informativos da licitação, como os da igualdade, da publicidade e da vinculação à convocação. Ele explica, ainda, que não teve conhecimento de qualquer documento que comprovasse a publicação da prorrogação da data.
“Ainda que tivesse sido acostada qualquer publicação, devo ressaltar que ao deferir a prorrogação de prazo, a agravante [Arsal] acabou de beneficiar aqueles que descumpriram o prazo inicialmente previsto em detrimento dos demais”, analisou o desembargador.
Matéria referente ao processo nº 0800547-41.2013.8.02.0900
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