Empresa deve indenizar cliente por cobrança indevida
A Esplanada Brasil S.A. deve arcar com os danos morais e materiais sofridos por uma cliente que teve o nome inscrito, indevidamente, em cadastro de inadimplentes. A decisão, proferida nesta quinta-feira (18), é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL).
Segundo os autos, a consumidora adquiriu o cartão expresscard fornecido pela loja, mas não efetuou o desbloqueio. Mesmo assim, foi cobrada pela contratação de serviço referente ao seguro do cartão. A cliente disse ter entrado em contato com a empresa para se eximir da cobrança, mas não teria obtido uma solução para o problema.
O Juízo da Comarca de Matriz do Camaragibe condenou a loja a pagar R$ 5 mil por danos morais e R$ 48,00 a título de reparação material. Também foi determinado o pagamento dos honorários advocatícios, assim como a exclusão do nome da consumidora do cadastro de inadimplentes.
Em apelação, a Esplanada alegou que a cobrança é lícita e referente ao seguro contratado pela consumidora. Segundo a empresa, não houve comprovação da existência de dano moral.
Ao analisar o caso, a 2ª Câmara Cível do TJ/AL manteve as indenizações. De acordo com a desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, relatora do processo, restou provada a existência do ato ilícito.
“É direito do consumidor, previsto no artigo 6º do CDC [Código de Defesa do Consumidor] 'a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços', o que inclui o dever [da empresa] de comportar-se segundo a boa fé objetiva, que implica na vedação a comportamentos que visem prejudicar a outra parte quando lhe é possível minorar os prejuízos”, fundamentou.
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