Justiça declara ilegal greve dos servidores do Detran-AL
O desembargador Domingos de Araújo Lima Neto, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), determinou o retorno dos servidores do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-AL) às atividades. Em caso de descumprimento, o sindicato que representa a categoria deverá pagar multa diária no valor de R$ 5 mil.
O movimento visando à paralisação dos servidores teve início em 28 de janeiro deste ano. A categoria busca reajuste salarial, mas, segundo o desembargador, a paralisação é ilegal, por não atender aos requisitos determinados pela legislação.
Na ação movida contra o Sindicato dos Servidores do Detran (SINSDAS), o Departamento disse não ter sido notificado sobre a greve, ficando ciente da situação apenas por meio de matérias jornalísticas. Ressaltou que foi realizada assembleia entre os servidores, na última quinta-feira (18), na qual ficou aprovada greve de advertência nos dias 23, 24 e 25 deste mês. O movimento, no entanto, havia iniciado no mês anterior.
O órgão também rebateu o motivo da greve, alegando que as alterações nos proventos devem ocorrer em maio, data-base fixada para o reajuste salarial dos servidores do Estado de Alagoas. Disse ainda realizar constantes negociações com os servidores e que tem avançado na concessão dos pleitos solicitados.
As afirmações foram respaldadas pela lei federal nº 7.783/89, que determina para a legalidade da greve, entre outros requisitos, a necessidade de esgotamento das vias negociais, a comunicação prévia e a fixação de contingente mínimo para a prestação de serviços considerados essenciais à sociedade, ou seja, aqueles que, caso não sejam prestados, colocam em risco a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
“No caso dos autos, não há um único indício do cumprimento de qualquer dos requisitos acima elencados. […] Entendo que para garantir a legalidade do movimento paredista, seus participantes devem respeitar os limites previstos em lei específica”, afirmou o desembargador Domingos Neto na decisão.
O Detran-AL também requereu que o sindicato fosse proibido de deflagrar novos movimentos grevistas, o que não foi acatado pelo relator. “Não deve prosperar o pedido da parte autora, em sede de tutela antecipada, no que tange ao impedimento do sindicato a deflagrar novas paralisações, isto porque, se preenchidos os requisitos de legalidade previstos na lei n. 7.783/89, não é devido impedir o exercício do referido direito antecipadamente”, explicou.
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