Envolvidos na ?Taturana? devem ser condenados
Os deputados estaduais até interpuseram recursos, mas o Ministério Público Estadual de Alagoas segue firme na defesa da condenação dos parlamentares acusados de envolvimento na “Operação Taturana”, deflagrada pela Polícia Federal em dezembro de 2007. Em parecer emitido no último dia 22, a 10ª Procuradoria de Justiça Cível se manifestou a favor da manutenção da sentença que condenou quatro legisladores e um ex-servidor da Assembleia Legislativa de Alagoas (ALE/AL) pela compra de um carro particular para o deputado João Beltrão com recursos da Casa de Tavares Bastos.
O parecer nº 26/2016 foi assinado pela procuradora de Justiça Denise Guimarães e seguiu para o gabinete do desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza para apreciação. Nele, a representante do Ministério Público contestou todos os argumentos apresentados pela defesa de Celso Luiz Tenório Brandão – à época, presidente do Parlamento; João Beltrão Siqueira, Arthur César Pereira de Lira (1º secretário), Cícero Paes Ferro (2º secretário) e Fábio César Jatobá. Este último, então diretor financeiro da Assembleia na época da transação ilegal realizada com a empresa Nagoya.
Em seus recursos de apelação, todos os acusados alegaram cerceamento de defesa, incompetência da Justiça estadual de 1º grau para processar e julgar ação por ato de Improbidade quando um dos réus é deputado federal, violação ao devido processo legal e inexistência de ato de improbidade administrativa. Porém, nenhuma das argumentações teria fundamento jurídico, segundo Denise Guimarães, que, baseando-se na ação por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MPE/AL, reafirmou que a aquisição de uma caminhonete se deu de forma irregular.
Como se deu a compra do carro
Pelas investigações, os deputados compraram o veículo por R$ 43 mil e repassaram tal valor à empresa Nagoya. A caminhonete foi transferida posteriormente para o nome da filha do deputado João Beltrão. Quando questionada sobre o ato ilegal, a Assembleia disse que o dinheiro era oriundo de créditos salariais de Beltrão e que, como se referia aos vencimentos do parlamentar, o carro poderia ser colocado no nome dele. No entanto, de acordo com a 10ª Procuradoria Cível, jamais a Mesa Diretora da Casa de Tavares Bastos conseguiu comprovar que os recursos se tratavam, de fato, de salários atrasados de João Beltrão. “Ocorre que jamais qualquer dos apelantes lograram êxito em apresentar ao menos indícios de suas afirmativas, seja através de certidão de crédito, número de protocolo, número de processo administrativo, publicação em DOE etc (…) E como bem demonstrado na sentença, acaso o valor repassado à Nagoya fosse verdadeiramente advindo de créditos salariais, o mesmo teria utilizado o código respectivo referente às 'despesas de exercícios anteriores', não 'outros serviços de terceiros'”, alegou a procuradora de Justiça.
“Destarte, vale ressaltar que o detalhamento das despesas da nota de empenho utilizada consta: 'Ref. dispensa: Lei 8666/93 – Licitação: 6 Inexigível'. Observa-se, portanto, do modus operandi empreendido que os apelantes buscaram simular a aquisição de bem através de dispensa de licitação, para ao final transferir-lhe a propriedade para o patrimônio do deputado João Beltrão Siqueira. Dessa forma, não havendo dúvidas acerca da ilicitude cometida, estão presentes os fatos típicos da Lei de Improbidade Administrativa”, diz Denise Guimarães em outro trecho do seu parecer.
Os outros argumentos questionados
Os deputados acusados alegaram que só poderiam ser julgados em 2ª instância porque teriam foro privilegiado por prerrogativa de função. Porém, o MPE/AL alegou que o Supremo Tribunal Federal já decidira em jurisprudências anteriores que ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa que tenha por réu parlamentar deve ser julgada em primeira instância.
Sobre a alegação de que não lhes foram oferecidas a chance de defesa, a 10ª Procuradoria de Justiça Cível também apresentou contra-argumentação e disse que os parlamentares tiveram, sim, a oportunidade de se manifestar. “após a apresentação das contestações (art. 300, CPC), momento oportunizado aos réus para tomarem conhecimento dos fatos a eles imputado, assim como das provas carreadas, o juiz, analisando a incontrovérsia das questões de direito e a prescindibilidade da produção de provas em audiência, seguindo inteligência do art. 330, I, do CPC, conheceu diretamente do pedido (do MPE/AL), para emitir julgamento de mérito de acordo com as provas existentes”.
“Os juízes sentenciantes nada mais fizeram do que aplicar o comando do art. 14 da Lei 8.429/92, haja vista conceder à reprimenda efeito sancionador e pedagógico, com a finalidade de desestimular a continuidade delitiva ou prática idêntica por ventura utilizada por outros agentes públicos. Nessa linha, desde que motivada, a cumulação das penas pode ser aplicada de acordo com a extensão do dano aos cofres públicos. Isto posto, reiterando todos os fatos e argumentos utilizados na inicial, bem como nas contrarrazões, a sentença que condenou os réus João Beltrão Siqueira, Fábio César Jatobá, Celso Luiz Tenório Brandão, Cícero Paes Ferros e Arthur César Pereira de Lira, não merece reparos, de forma que deverá permanecer irretocável por seus próprios fundamentos”, concluiu Denise Guimarães.
A ação
A ação por ato de improbidade administrativa contra os deputados foi ajuizada pela Procuradoria Geral de Justiça, pelo Grupo Estadual de Combate às Organizações Criminosas e pelas Promotorias de Justiça da Fazenda Pública Estadual no ano de 2009. Já a sentença de condenação dos réus foi prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública Estadual, em conjunto com os juízes do Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa do Tribunal de Justiça.