Defensoria cobra alimentação de presos da Delegacia Regional de Palmeira dos Índios
Dezenove pessoas estão custodiadas no local
A defensora pública Letícia Silveira Seerig, protocolou ação civil pública, nesta semana, pleiteando que o Estado de Alagoas passe a fornecer, no prazo de 15 dias, três refeições diárias para os presos custodiados na 5ª Delegacia Regional de Polícia de Palmeira dos Índios. O local, que tem capacidade máxima para 19 pessoas, abriga, atualmente, 16 presos, alguns desses permanecem no recinto há mais de três meses.
Na ação, a defensora pública explica que a alimentação dos custodiados é fornecida exclusivamente por familiares que, em muitos casos, residem na zona rural de Palmeira dos Índios ou mesmo em outras cidades e que, por serem economicamente hipossuficientes, não possuem condições de arcar com deslocamentos diários.
“Há casos em que a própria vítima de crime cometido no âmbito da violência doméstica contra a mulher (Lei 11.340/06) tem de ir à 5ª DRP levar alimentação ao seu algoz, pois se ela não tomar tal providência, não há alguém próximo do indiciado/acusado que o faça. A consequência disso é a revitimização da mulher vítima de violência doméstica, já que, além de ter sofrido atos de violência contra si pela pessoa que se encontra presa preventivamente na 5ª DRP, vê-se na obrigação de ir à Delegacia de Polícia para levar alimentos ao agressor”, conta.
Seerig relembra que a Constituição brasileira prevê expressamente que todo indivíduo mantido sob a custódia do Estado tem assegurado direitos fundamentais, notadamente a integridade física e moral (inciso XLIX do art. 5º da CRFB/88), sendo vedado o tratamento desumano ou degradante (inciso II do art. 5º da CRFB/88).
“É nesse contexto que se insere o princípio da humanidade, basilar na execução penal, o qual estabelece que as sanções aplicadas e o meio em que o sujeito permanece sob a custódia estatal não podem configurar castigos cruéis ou ofensivos à dignidade da pessoa humana. Tal princípio pressupõe a execução humana e responsável, ou seja, o tratamento dispensado ao sujeito preso cautelarmente ou em razão de sanção imposta não pode consistir em tratamento que destoe do senso de humanidade, tudo para que seja possibilitada, inclusive, a ressocialização”, argumenta.
Além disso, rememora, que a Resolução nº 3, de 05 de outubro de 2017, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, a qual dispõe sobre a prestação de serviços de alimentação e nutrição às pessoas privadas de liberdade; e que o dever de garantir dignidade ao preso também está contemplado na Lei de Execuções Penais, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969, bem como nas Regras Mínimas para Tratamento do Preso, publicado pela Organização das Nações Unidas, na década de 50.Um aparelho celular, que seria de um dos criminosos, foi encontrado na cena do crime.
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