Ex-prefeito de Lagoa da Canoa é denunciado por desvio de recursos previdenciários
Os recursos, na ordem de quase R$ 10 milhões, foram oriundos da Previdência Social
O Ministério Público do Estado de Alagoas (MPE/AL), por meio da Promotoria de Justiça de Feira Grande, denunciou, nessa sexta-feira (19), o ex-prefeito do município da Lagoa da Canoa, Álvaro Bezerra de Melo, por desvio de recursos das contribuições previdenciárias , durante o período de 2012 a 2016, levando ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS, um prejuizo de R$ 9.713.479,11. O promotor de Justiça, Alex Almeida Silva, pede que ele seja punido por atos de improbidade administrativa, culminando na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Uma ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa (processo nº 1 0700872-64.2017.8.02.0060), já havia sido ajuizada em desfavor do ex-gestor municipal no mesmo direcionamento, afirmando, mediante provas, sua inadimplência referente às parcelas patronais e valores retidos dos servidores, assim como extrapolado o limite de taxa de administração.
Em sua denúncia, o promotor Alex Almeida afirma que as ilicitudes cometidas por Álvaro Bezerra demonstram claramente que o mesmo agiu de ma-fé, inclusive comprometendo o Município que ficou impedido de receber verbas do Governo Federal.
“O denunciado, ao optar por, deliberadamente, deixar de recolher as contribuições previdenciárias patronais, demonstra claramente seu dolo em descumprir o ordenamento jurídico, medir força com os órgãos de controle envoltos na defesa da previdência pública, sucatear as finanças do Instituto previdenciário e, em última análise, tolher os servidores aposentados (atuais e futuros) do seu direito fundamental à aposentadoria”, dia trecho da denúncia.
Com tantas irregularidades comprovadas, o Ministério Pùblico reforça que resta demonstrado o comportamento doloso exigido pela Lei para caracterizar a hipótese de ato de improbidade, bem como a prática do crime previsto no art. 168-A, caput, do Código Penal.
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