Eleições

Promotor eleitoral expede recomendação contra fake news na campanha de Palmeira dos Índios

Recomendações pedem para que candidatos, partidos e meios de comunicação observem a legislação da propaganda eleitoral

03/10/2020 13h01
Promotor eleitoral expede recomendação contra fake news na campanha de Palmeira dos Índios
Município de Palmeira dos Índios - Foto: Ilustração/ Arquivo

O promotor da 10ª Zona Eleitoral, Jomar Amorim de Moraes, expediu recomendação contra a divulgação de fake news, observação da legislação da propaganda eleitoral e pela produção de material de campanha acessível à pessoas com deficiência em Palmeira dos Índios.

O município tem três candidatos a prefeito e 152 candidatos à Câmara Municipal e apesar de a campanha ter começado oficialmente há uma semana, o Ministério Público Eleitoral já recebeu denúncia de suposta perseguição à candidata Sônia Beltrão (Patriota). Mas antes mesmo do período de campanha, já houveram episódios em que o clima político ficou acirrado, com críticas feitas pela candidata Mosabelle Ribeiro (PTB) e denúncias que tiveram como alvo o prefeito Julio Cezar (PSB), que disputa a reeleição, algumas das quais se comprovaram falsas.

Entre as recomendações feitas pelo promotor Jomar Amorim (leia a recomendação completa abaixo), está para que candidatos, partidos políticos, representantes partidários e coligações não promovam a desinformação, com a publicação de “informação sabidamente falsa (fake news) ou de procedência duvidosa, relativa a outro candidato ou partido político”.

O promotor aconselha ainda que os entes políticos produzam material de propaganda em braile e façam campanha observando a inclusão e a acessibilidade de pessoas com deficiência, e ainda que não promovam “derrame” de material de campanha em vias públicas e em locais de votação na véspera da eleição. Para as emissoras de rádio e outros veículos de comunicação locais, além da observância da legislação da propaganda eleitoral, o promotor recomenda que na cobertura do processo eleitoral seja promovida a “igualdade de oportunidades aos candidatos”.

Leia, na íntegra, a recomendação do promotor:

“RECOMENDAÇÃO nº. 01/2020 – PE

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio da Promotoria Eleitoral da 10ª Zona Eleitoral em Alagoas, sediada no Município de Palmeira dos Índios, no uso de suas atribuições, amparado no art. 127, caput, e art. 129, II e VI, ambos da Constituição Federal, art. 5°, da Lei Complementar Estadual n° 15/96, Lei Federal n° 8.265/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), art. 6°, XX, que o autoriza “expedir recomendações, visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para adoção das providências cabíveis”, e ainda,

CONSIDERANDO as eleições municipais do ano de 2020;

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica e do regime democrático (art. 127, caput, da CF), cabendo ao Ministério Público Eleitoral, em geral, zelar pelo fiel cumprimento da Constituição e das leis eleitorais;

CONSIDERANDO que compete ao Promotor Eleitoral dirigir, no âmbito de cada Zona Eleitoral, as atividades do Ministério Público Eleitoral (art. 78 da Lei Complementar n.º 75/1993), obedecidas, com a devida atenção à independência funcional, as diretrizes gerais do Órgão Ministerial Eleitoral emanadas pelas Procuradoria-Geral Eleitoral e Procuradoria-Regional Eleitoral;

CONSIDERANDO que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – incorporada no Brasil com status de norma constitucional –estabelece, em seu art. 9º, o conceito de acessibilidade social, obrigando o Estado e a sociedade civil a “possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida”, e adotar “medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público.”;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 21 da referida Convenção os Estados partes devem adotar “todas as medidas apropriadas para assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seu direito à liberdade de expressão e opinião, inclusive à liberdade de buscar, receber e compartilhar informações e ideias, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas e por intermédio de todas as formas de comunicação de sua escolha.” Nesse sentido, devem “aceitar e facilitar, em trâmites oficiais, o uso de línguas de sinais, braille, comunicação aumentativa e alternativa, e de todos os demais meios e formatos acessíveis de comunicação, à escolha das pessoas com deficiência” (alínea “b”) e “reconhecer e promover o uso de língua de sinais” (alínea “e”);

CONSIDERANDO que o art. 76, § 1º, inciso III, da Lei Brasileira de Inclusão (Lei n. 13.146/2015), ao regular o Direito à Participação na Vida Pública e Política, assegura à pessoa com deficiência o direito, de votar e ser votada, inclusive com a garantia que os pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral obrigatória e os debates transmitidos pelas emissoras de som e imagem, incluindo nas redes sociais e nas chamadas “lives”, possuam pelo menos os recursos elencados no art. 67, da própria LBI;

CONSIDERANDO que a Língua Brasileira de Sinais (Libras) é reconhecida legalmente como o sistema linguístico adequado a propiciar a comunicação entre pessoas com deficiência auditiva (Lei n. 10.436/2002);

CONSIDERANDO que a audiodescrição é o recurso que consiste em uma faixa narrativa adicional, com descrição clara e objetiva de todas as informações entendidas visualmente e que não estão contidas nos diálogos, o qual se destina a ampliar a compreensão das pessoas com deficiência visual;

CONSIDERANDO que a acessibilidade, de acordo com a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (preâmbulo, letra v), é de suma importância no que concerne aos meios físico, social, econômico e cultural, à saúde, à educação e à informação e comunicação, que possibilita às pessoas com deficiência o pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, o que, por via de regra, obriga a todos, inclusive aos partidos políticos, a garantir o pleno acesso às informações indispensáveis para que as pessoas com deficiência possam exercer plenamente o ius civitatis;

CONSIDERANDO que o art. 37, da Lei n. 9.504/97, proíbe qualquer propaganda eleitoral veiculada em bens públicos e nos particulares de uso comum, assim entendidos os bares, restaurantes, teatros, igrejas, estádios, parques de exposições, casas de shows, etc., a que o público tem acesso, prevendo multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00 para o seu descumprimento;

CONSIDERANDO que constitui veiculação de propaganda eleitoral não só aquela expressa em faixas, placas, cartazes, etc., mas também a panfletagem (distribuição de material gráfico) e as falas e elogios que, de forma subliminar e disfarçada, transmitam ao eleitorado a ideia de que o candidato é pessoa com qualidades que indicam a sua aptidão para o exercício de mandato eletivo;

CONSIDERANDO que o art. 57-C, da Lei Federal nº. 9.504/1997, veda “a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes, bem como proíbe, expressamente, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o que inclui, segundo o entendimento desta Promotoria Eleitoral, as páginas mantidas em redes sociais;

CONSIDERANDO que pode configurar abuso de poder a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político nos termos do art. 22, da Lei Complementar nº. 64/1990, passível de apuração pela Justiça Eleitoral, através da Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE;

CONSIDERANDO que o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no sentido de que o extrapolamento do uso normal das ferramentas virtuais pode configurar o uso indevido dos meios de comunicação social, a ser apurado através de através da Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE (TSE, AIJE 060186221/DF, Rel. Min. Og Fernandes. Rel. Designado Min. Jorge Mussi. j. 19/09/2019. p. DJE 26/11/2019, tomo 227);

CONSIDERANDO que o abuso de poder econômico, político ou dos veículos de comunicação acarreta para o agente a inelegibilidade de oito anos prevista no art. 1º, I, “d”, da Lei Complementar nº. 64/1990, e a cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado, ainda que ele não tenha participado ou contribuído para a prática;

CONSIDERANDO que o abuso de poder pode ficar caracterizado pela propaganda eleitoral veiculada durante a realização de eventos e shows artísticos, onde se aglomera número significativo de pessoas, com gravidade suficiente a afetar a normalidade e legitimidade das eleições;

CONSIDERANDO que para os setores vedados, acima mencionados, não apenas o pedido explicito de votos, mas a utilização de “palavras mágicas” como, por exemplo, “apoiem” e “elejam” em manifestações públicas, incluindo postagens em redes sociais nas páginas oficiais/institucionais das pessoas jurídicas, ou qualquer outra que levem o eleitorado a concluir que o emissor está publicamente defendendo a vitória de determinado candidato, podem configurar a propaganda irregular e o abuso de poder, ensejando além de sanções eleitorais aos candidatos (notadamente cassação de registro ou diploma), multas;

CONSIDERANDO que as pesquisas eleitorais devem observar, no que tange a sua divulgação o que prescreve a Resolução TSE nº. 23.600/2019, sendo vedado, neste momento, a veiculação, por parte de quem quer que seja, de enquetes eleitorais, por expressa determinação legal, notadamente nas redes sociais, sujeitando os infratores, inclusive candidatos beneficiados direta ou indiretamente as sanções eleitorais contidas na legislação de regência;

CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, prefere atuar preventivamente, contribuindo para que se evitem os atos viciosos das eleições e se produzam resultados eleitorais legítimos;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público Eleitoral, em geral, zelar pelo fiel cumprimento da Constituição da República e das leis eleitorais e às Promotorias Eleitorais, em especial, representar aos juízes eleitorais com vistas ao exercício do poder de polícia das eleições (art. 78, da Lei Complementar nº. 75/1993 e art. 6º, da Resolução TSE nº. 23.610/2019);

CONSIDERANDO que aos Promotores Eleitorais, em se tratando de eleições municipais, compete auxiliar o Procurador-Geral Eleitoral e o Procurador Regional Eleitoral na fiscalização do cumprimento da legislação eleitoral na sua respectiva Zona Eleitoral, bem como representar ao juiz eleitoral com vistas ao exercício do poder de polícia (art. 78, da LC n.º 75/93), e atuar nas investigações criminais e ações penais que não envolvam autoridades detentoras de prerrogativa de foro;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, e a regulamentação da notícia de fato e do procedimento administrativo contida nos arts. 1º e 8º, inciso IV, da Resolução CNMP nº. 174/2017 c/c o art. 78, da Portaria PGR/MPF nº 1, de 9 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 11/09/2019, Edição: 176, Seção: 1, Página: 219);

CONSIDERANDO as Resoluções TSE nº 23.396/2013 (Dispõe sobre a apuração dos crimes eleitorais), n.º 23.608/2019 (Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições), n.º 23.610/2019 (Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições.) e n.º 23.609/2019 (Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições);

CONSIDERANDO os prazos exíguos para propositura de representações eleitorais pela Promotoria Eleitoral, bem como a necessidade de fiscalizar a campanha em todo o território da Zona Eleitoral;

CONSIDERANDO, alfim, que cabe ao Ministério Público expedir Recomendações, inclusive com papel preventivo, para a garantia à Constituição da República e às normas infraconstitucionais;

RESOLVE RECOMENDAR

a) Aos candidatos(as), Partidos Políticos, representantes partidários e de coligações, que concorrerão nas Eleições Municipais de 2020, no âmbito da 10ª Zona Eleitoral do Estado de Alagoas, que compreende o Município de Palmeira dos Índios – AL, a atentarem e atenderem as seguintes exigências da legislação eleitoral e comum, aplicável, supletivamente, ao processo eleitoral:
1) Se absterem de promover a desinformação do eleitorado, mediante a publicação, por qualquer meio, de informação sabidamente falsa (fake news) ou de procedência duvidosa, relativa a outro candidato ou partido político, responsabilizando-se, dessa forma, por toda e qualquer informação que venha a ser veiculada durante a campanha eleitoral por si ou por seus prepostos, na propaganda eleitoral gratuita no rádio, bem como nos comícios e reuniões públicas, nas redes sociais, nas entrevistas e debates, e nos meios de comunicação social em geral;

2) Se absterem da aplicação de estratégias de propaganda que possam gerar na opinião pública, de modo artificial, estados mentais, emocionais e passionais, colocando em risco a paridade de armas no processo eleitoral;

3) Procederem com a devida comunicação de estilo à autoridades policial, a fim de garantir eventual prioridade na realização de evento de campanha e evitar a frustração de outra reunião que possa ter sido marcada para o mesmo local e horário, obedecendo-se o prazo mínimo de comunicação de 24 (vinte e quatro) horas;

4) Quanto ao uso de alto-falantes e amplificadores de som, até a véspera da eleição, obedecerem o horário (das 8h às 22h) e a distância mínima de 200m (duzentos) metros das instituições listadas no art. 15, da Resolução TSE nº. 23.610/2019; já no caso do uso desses equipamentos em local fixo, para fins de Comício, deverá ser obedecido o limite de horário das 08h até as 24h, exceto o último Comício de campanha que poderá ter esse prazo estendido em mais duas horas;

5) Absterem-se da utilização de carros de som, salvo em carreatas, caminhadas ou passeatas ou durante reuniões e comícios, observado o limite de 80dB (oitenta decibéis) de nível de pressão sonora, medido a 7m (sete metros) de distância do veículo;

6) Absterem-se da utilização de trios elétricos para a propaganda eleitoral, salvo para a sonorização de comícios;

7) Absterem-se de realizar showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral;

8) Absterem-se de proceder com a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, podendo responder o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder;

9) Absterem-se de, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum (sendo aqueles definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, a exemplo de cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, etc ainda que de propriedade privada), inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, além de árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, e nos muros, cercas e tapumes divisórios, proceder com a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, adesivos, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados;

10) Absterem-se da prática do “derrame” de material de propaganda ou a anuência com referido derrame no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, podendo configurar propaganda irregular, bastando para sua configuração que existam circunstâncias que evidenciem que o(a) candidato(a) beneficiário(a) tinha conhecimento da propaganda;

11) Absterem-se da utilização de bandeiras, ainda que móveis, ao longo de vias públicas, que dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;

12) Fomentarem, em especial nas candidaturas majoritárias, a distribuição de material de campanha em braile, visando a acessibilidade das pessoas com deficiência visual;

13) Procederem, no caso de veiculação de campanha em vídeo, por meio das redes sociais ou sítios eletrônicos permitidos, com a inserção de conteúdos de acessibilidade, tais como legendas, janela com intérprete de LIBRAS e audiodescrição, sob pena de adoção, incontinenti, de medidas judiciais e extrajudiciais correlatas;

14) Fazerem o uso de intérprete de LIBRAS nos Comícios de Campanha, em especial para os cargos majoritários, a fim de concretizar a acessibilidade das pessoas com deficiência auditiva;

15) Absterem-se da utilização de outdoors ou artificio publicitários, tais como a sobreposição de peças de propaganda, que se assemelhem ou causem sensação visual de outdoor;

16) Obedecerem estritamente as regras de propaganda por meio da internet e na imprensa escrita, notadamente as veiculadas nos arts. 28, 29 e 42, da Resolução TSE nº. 23.610/2019;

17) Absterem-se de realizar propaganda via telemarketing em qualquer horário, bem como por meio de disparo em massa de mensagens instantâneas sem anuência do destinatário.

b) Aos empresários e comerciantes em geral:
1) Absterem-se de, na fachada e no interior de seus estabelecimentos, bem como nos veículos das suas empresas, proceder com a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, adesivos, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados;

2) Absterem-se de, nos sítios eletrônicos ou páginas em redes sociais das empresas, promoverem qualquer manifestação de conteúdo eleitoral, inclusive as subliminares, com o uso das chamadas “palavras mágicas” (“eleja”, “escolha”, etc) ou equivalentes, sob pena de violação do art. 57-C, da Lei 9.504/97.

c) Dirigentes de rádios e demais veículos de comunicação, inclusive impressa e online:
1) na veiculação de informações, notícias, entrevistas ou debates os comunicadores busquem assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos e partidos, devendo estas matérias terem o caráter informativo e/ou jornalístico, sem qualquer conotação propagandística, promoção de candidatura ou contraprestação pecuniária, sob pena de configurar propaganda eleitoral ou abuso de poder na utilização dos veículos de comunicação;

2) Apenas divulgarem pesquisas eleitorais nos termos e formas autorizadas na Legislação, notadamente na Resolução TSE nº. 23600/2019, constando ou narrando, conforme o caso, todas as informações ali exigidas, em especial o número do registro da pesquisa na Justiça Eleitoral, cientificando a todos os seus colaboradores, editores, redatores, apresentadores e comentaristas;

3) na veiculação de informações, notícias, entrevistas ou debates, que busquem assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos e partidos, bem como nas matérias contendo opiniões favoráveis ou desfavoráveis de candidatos ou partidos, ou contendo referências às qualidades ou defeitos pessoais ou das ações empreendidas ou a empreender, não extrapolem o limite da garantia constitucional de liberdade de imprensa, ou seja, estas matérias devem ter caráter informativo e/ou jornalístico, sem qualquer conotação propagandística, promoção de candidatura ou contraprestação pecuniária, sob pena de configurar propaganda eleitoral ou abuso de poder na utilização dos veículos de comunicação, nos termos do art. 22, da Lei Complementar 64/90;

4) especificamente aos Srs. Responsáveis por sites comerciais e/ou de notícias desta Zona Eleitoral para que, em conformidade com a legislação eleitoral, especialmente do artigo 57-A até o art. 57-J, da Lei n. 9504/97, com destaque para o art. 57-C, da mesma Lei, evitem a divulgação de qualquer propaganda eleitoral paga ou gratuita em seus sites em favor de candidatos ou partidos políticos, seja com pedido explícito de votos, seja com o uso das “palavras mágicas” equivalentes, sob pena de violação do art. 57-C, da Lei 9.504/97.

Remeta-se a presente RECOMENDAÇÃO para os representantes dos partidos que terão candidatos nas Eleições Municipais de 2020 nesta Zona Eleitoral, por e-mail, whatsapp e/ou qualquer outro meio de célere comunicação, para ampla divulgação, e ainda para a Câmara de Dirigentes Lojistas de Palmeira dos Índios e a Associação Comercial de Palmeira dos Índios, bem como as emissoras de rádio, jornais e sites de notícias do Município para conhecimento e cumprimento da RECOMENDAÇÃO, dando também a devida publicidade.

Requisita-se, ainda, na forma do art. 27, parágrafo único, inciso IV da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público), aos representantes partidários e aos representantes das empresas de comunicação social em geral (rádios, jornais e sítios de notícia), para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comunique a esta Promotoria Eleitoral, por meio do endereço eletrônico [email protected] o acatamento e as providências adotadas para o cumprimento desta RECOMENDAÇÃO.

Atente-se, desde logo, que eventual descumprimento da presente RECOMENDAÇÃO importará na tomada de providências, por parte do Ministério Público, junto aos órgãos administrativos e judiciais competentes, a fim de que se possa assegurar a sua efetiva implementação, valendo o seu recebimento como prova pré-constituída do prévio conhecimento de seu inteiro teor.

Publique-se o inteiro teor desta recomendação no Diário Oficial do MPAL.

Cumpra-se.

Palmeira dos Índios – AL, 02 de outubro de 2020.

JOMAR AMORIM DE MORAES

Promotor Eleitoral”