Justiça obriga Fabiana Pessoa retirar postagens de redes sociais
O cumprimento deve ser em 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil
A Justiça Eleitoral determinou que a prefeita e candidata a reeleição Fabiana Pessoa ( REPUBLICANOS), retire as postagens feitas anas redes sociais, no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de outras cominações previstas no ordenamento jurídico. A decisão é assinada pelo juiz titular da 22ª Zona Eleitoral, Dr Rômulo Vasconcelos de Albuquerque.
Conforme o documento publicado, o Partido CIDADANIA, através de seus procuradores legalmente constituídos, ingressou com representação e pedido de tutela de urgência, em face da candidata a prefeita Fabiana Pessoa ( REPUBLICANOS) utilizar as suas contas pessoais nas redes sociais Instagram e Facebook, “para divulgar atos da Prefeitura Municipal de Arapiraca como se fosse ações pessoais, vindo assim a mesclar seu cargo institucional com a conduta política, afrontando desta forma o princípio da impessoalidade”, cita o juiz no documento.
Com isso, foi requerido o provimento de tutela de urgência, “com o objetivo da imediata retirada das postagens das redes sociais Facebook e Instagram, sob pena de vinculação de multa diária para que assim a ilicitude seja cessada de imediato. É em apertada síntese, o relatório, FUNDAMENTO E DECIDO. Nos cabe no momento analisar o potencial das postagens objeto de contestação desrespeitarem as normas eleitorais e assim promoverem o desequilíbrio do pleito com a quebra da isonomia de armas e oportunidades na busca do voto do eleitor”, cita outro trecho do documento.
Lei a analise e decisão do juiz
“Vejamos o que dispõe o art. 83, inciso IV, da Resolução TSE nº 23.610, o qual reproduz a normatização do art. 74, inciso IV, da Lei nº 9.504/97: "Art. 83. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 73, I a VIII): (...)
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, de partido político ou de coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;" Assim, a legislação eleitoral é clara no sentido de vedar aos agentes públicos em geral o uso promocional de ações custeadas ou subvencionadas pelo Poder Público em benefício de candidatos, e as postagens objeto do presente feito e publicadas nos perfis pessoais da Representada promovem ações realizadas pelo executivo municipal (distribuição de alimentos orgânicos e realização de mutirões da saúde), vinculando-as a sua candidatura a reeleição com a mensagem de "Fabianaé10", seu número de campanha.
O potencial uso promocional indevido da ação governamental fica também demonstrado nos Num. 12849095 - Pág. 1 comentários emitidos pela Representada e que acompanham as postagens. Na postagem referente a distribuição de alimentos realizada pela Prefeitura Municipal, a candidata comenta: "Minha gente, hoje é dia de distribuir frutas, legumes, hortaliças, raízes e outros alimentos para as famílias arapiraquenses em situação de vulnerabilidade"; "O programa de Aquisição de Alimentos (PAA), ajuda a agricultura familiar e também 22 mil pessoas cadastradas em 49 entidades que trabalham ativamente no combate a fome."
Portanto, resta demonstrado o potencial desrespeito a legislação eleitoral com o uso promocional de ações do governo municipal em prol da candidata representada em suas redes sociais Instagram e Facebook, e determina o § 4º do citado art. 83 da Resolução TSE nº 23.610 que a conduta vedada deve imediatamente ser suspensa, tudo isso com o intuito de garantir a igualdade de oportunidades na conquista do voto do eleitor.
Vejamos farta jurisprudência nesse sentido: “uso de programa habitacional do poder público, por agente público, em período eleitoral, com distribuição gratuita de lotes com claro intuito de beneficiar candidato que está apoiando” (REspe nº 25.890, Acórdão de 29/06/2006, relator Ministro José Augusto Delgado). Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a Representada Fabiana Cavalcante Pessoa, promova a retirada das publicações, com as URL's indicadas abaixo, no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de outras cominações previstas no ordenamento jurídico. URL: https://www.instagram.com/p/CF... https://www.instagram.com/p/CF... https://www.facebook.com/fabia... https://www.facebook.com/fabia.../videos/3252476911537965/ https://www.facebook.com/fabia.../videos/253906335942253/ Determino ainda a notificação da Representada, para que, querendo, apresente defesa no prazo máximo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 22, I, "a", Da Lei Complementar nº 64/90. Cumpra-se. Intimações necessárias.
Arapiraca/AL, 06 de outubro de 2020.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque
Juiz Eleitoral da 22ª Zona Eleitoral