Justiça

Justiça bloqueia bens de ex-prefeito e ex-secretária de educação de Maribondo por fraude em compra de livros

Decisão é referente a compra de 25.530 livros, num contrato sem licitação, num valor de mais de meio milhões de reais

Por 7Segundos 15/10/2020 15h03
Justiça bloqueia bens de ex-prefeito e ex-secretária de educação de Maribondo por fraude em compra de livros
Leopoldo Pedrosa - Foto: Divulgação/Redes Sociais

A 3ª Vara Federal de Alagoas decretou o bloqueio de bens  do ex-prefeito de Maribondo, Leopoldo Pedrosa, e da ex-secretária de educação, Elba Siqueira Fonseca, referente a compra de 25.530 livros, num contrato sem licitação, num valor de mais de meio milhões de reais. A decisão foi do juiz Frederico Wildson da Silva Santas, no dia 10 de Setembro. Leopoldo Pedrosa está preso num processo de tráfico de drogas.

A ação Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa foi proposta pelo Município de Maribondo visa a verificação da regularidade na aplicação de recursos dos precatórios do FUNDEF na aquisição 25.530 livros da Editora Cidadania Ltda. com verbas oriundas de Precatório do FUNDEF realizada na gestão do ex-prefeito do Município de Maribondo, Leopoldo César Amorim Pedrosa. A empresa recebeu o pagamento de R$ 571.872,00 (quinhentos e setenta ummil, oitocentos e setenta dois reais) para a aquisição dos 25.530 livros.

De acordo com os autos  o município foi contemplado, em 31/01/2019, com o recebimento de recursos federais, a título de precatórios do FUNDEB, na ordem de R$ 17.630.165,28
(dezessete milhões, seiscentos e trinta mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos), chamando atenção o pagamento de R$ 571.872,00 (quinhentos e setenta um
mil, oitocentos e setenta dois reais) à Editora Cidadania Ltda. para a aquisição dos 25.530 livros, empresa essa que foi contratada sem licitação, fundamentada no art. 25, I,
da Lei nº 8.666/93, mediante o Processo de Inexigibilidade nº 01/2019, tendo sido os pagamentos efetuados com base no Contrato Inexigibilidade nº 01/2020, em 20/03/2020,
por meio de 02 (dois) TEDs bancários, pelos ordenadores de despesas Leopoldo César Amorim Pedrosa, então prefeito, e Elba Siqueira Gomes da Fonseca, então secretária municipal de educação.

Por meio de auditoria foi verificado inúmeras irregularidades no procedimento de contratação e dos pagamentos à empresa, dentre as quais: 1 ) as folhas do processo não se encontravam inseridas em ordem cronológica, nem tão pouco rubricadas ou numeradas; 2) não houve a participação da Comissão Permanente de Licitação; 3) não houve qualquer justificativa técnico-pedagógica para a aquisição dos livros; 4) não se comprovou, no Termo de Referência, o critério de escolha da empresa; 5) a quantidade de livros adquiridos é superior ao número de habitantes do município, estimado em 13.264; 6) foram adquiridos 22.200 livros para atender 630 alunos do Ensino Fundamental II, o que representa em média 35 livros por aluno; foram matriculados 108 alunos no EJA (etapa II) e adquiridos 3.300 livros, representando em média 30 livros por aluno; foram adquiridos livros repetidos, em quantidades consideráveis, correspondente ao valor de R$ 304.998,40; 7) o parecer jurídico final ocorreu em data anterior à apresentação do orçamento pela Editora Cidadania; 8) ausência de publicação do ato de inexigibilidade na Imprensa Oficial e a ausência do "atesto", na nota fiscal nº 000.000.444, do recebimento dos 25.530 livros por parte de servidor público; 9) ausência de identificação na referida nota da empresa responsável pelo transporte dos livros do Município de Vila Velha/ES até Maribondo/AL; 10) em vistoria in loco, foram localizados nas escolas visitadas um total de 1.767 livros didáticos de língua portuguesa e matemática, e não os 25.530 livros (Id. 4058001.6729433).

Diante dos expostos nos autos, o juiz deferiu "a liminar requerida para decretar a indisponibilidade dos bens dos demandados: Leopoldo César Amorim Pedrosa, Elba Siqueira Fonseca e Editora Cidadania Ltda., no importe de R$ 571.872,00 (quinhentos e setenta um mil, oitocentos e setenta dois reais) correspondente ao numerário utilizado na aquisição dos livros paradidáticos. Além da utilização do Sistema BACEN-JUD para bloqueio de valores porventura depositados em contas e poupanças, deverá ser utilizado o sistema RENAJUD, visando à decretação de indisponibilidade de veículos de propriedade dos réus. Além disso, deverão ser expedidos ofícios ao DETRAN, à Comissão de Valores Mobiliários, à Junta Comercial do Estado de Alagoas, quanto aos bens imóveis, deverá ser utilizada a Central Nacional de Indisponibilidade, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento 39/2014, do CNJ, sendo que aos cartórios de Imóveis de Maceió e São Luiz do Quitunde os ofícios deverão ser encaminhados diretamente. Tão logo adotadas as medidas abarcadas na presente decisão, inclusive a transferência de eventuais valores encontrados em contas bancárias de propriedade do demandado, intime-se o autor desta decisão".