Precatórios do Fundef não precisam seguir subvinculação para professores, diz STF
Ministros julgaram improcedente ação ajuizada pelo PSC contra acórdão do TCU
Ao receber verbas da União decorrentes de repasses não feitos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Básica (Fundef/Fundeb) via precatórios, estados e municípios não precisam destinar 60% para pagamento de professores da educação básica.
Essa foi a conclusão alcançada pelo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ação de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo Partido Social Cristão (PSC) contra um acórdão do Tribunal de Contas de União.
Fundef e Fundeb são fundos compostos por valores provenientes de impostos e transferências dos estados, municípios e do Distrito Federal usados para financiar a educação pública. Por lei, uma porcentagem desse montante deve ser destinada ao pagamento de professores.
O artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ainda prevê que cabe à União complementar esses fundos quando, em cada estado, município ou Distrito Federal, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.
O problema é que, entre 1998 a 2006, a União complementou essa verba de forma insuficiente. Esse erro de cálculo levou à judicialização do caso, com condenação ao pagamento das diferenças, por meio de precatórios.
Em 2017, o TCU concluiu que esse alto montante, a ser recebido de uma só vez pelos entes federados, não precisa seguir a subvinculação, com destinação de 60% para pagamento de professores, percentual que estava previsto no artigo 22 da Lei 11.494/2007, vigente à época. Entendeu que isso traria efeitos prejudiciais para a continuidade dos serviços de ensino e para o equilíbrio financeiro dos municípios.
Ao STF, o PSC defendeu que o acórdão fez o oposto: viola o direito fundamental à educação, à valorização dos profissionais da educação escolar e ao piso salarial profissional nacional.
Relator, o ministro Alexandre de Moraes concluiu que o caráter extraordinário do ingresso de verbas no Fundeb/Fundef via precatórios justifica o afastamento da subvinculação, pois resultaria no insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico.
Em razão da regra da irredutibilidade salarial, isso pressionaria o orçamento dos municípios nos períodos subsequentes, sem que houvesse aumento de renda equivalente. Ao fim e ao cabo, isso reduziria investimento em educação para custear os salários aumentados dos professores.
"De fato, o nível de gastos com pessoal atingiria patamar não compatível com a realidade financeira do ente público, uma vez o aporte de recursos via precatório, em razão do pagamento judicial das diferenças nos repasses anteriores, é um fato isolado e não se repetirá nos exercícios financeiros seguintes", afirmou o ministro.
Nesse ponto, a conclusão do relator foi acompanhada à unanimidade pelos ministros do Supremo Tribunal Federal.
No mesmo acórdão atacado na ADPF, o TCU ainda fixou que os recursos provenientes da complementação aos fundos educacionais devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino.
A corte de contas proibiu, portanto, a utilização dos recursos alocados nos fundos educacionais para pagamento de honorários advocatícios contratuais.
Esse foi o ponto que gerou divergência. Por maioria, o entendimento do TCU foi mantido, conforme voto do ministro Alexandre de Moraes.
Ele afirmou que o TCU procurou impedir a aplicação dos recursos do fundo em fins diversos da manutenção e desenvolvimento da educação, de modo a evitar o desvio de verbas constitucionalmente vinculadas.
"É inconstitucional, portanto, o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no Fundeb", disse o relator. O que os entes federados podem fazer, por outro lado, é usar somente a verba correspondente aos juros moratórios incidentes no valor do precatório para quitar essa obrigação.
A posição do relator foi acompanhada pelos ministros Dias Toffoli, Nunes Marques, André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Para ministro Lewandowski, advogados que atuaram pelos municípios desde o início poderiam receber pagamento de honoráriosGil Ferreira/Agência CNJDivergência vencidaAbriu a divergência o ministro Ricardo Lewandowski. Para ele, não seria razoável negar aos advogados o destaque de honorários em recursos que só se tornaram disponíveis para municípios, estados e Distrito Federal graças à sua diligente atuação.
Assim, nas situações relacionadas à atuação de advogados que ingressaram com ações de conhecimento individuais em favor de dado município, seria legítimo o destaque do valor dos honorários advocatícios.
A medida só seria vedada aos advogados que atuaram apenas na fase de execução de título judicial constituído em ação coletiva da qual não participaram, pois isso sim afrontaria a correta destinação da verba constitucionalmente vinculada à educação básica pública.